TJSC 2013.065309-0 (Acórdão)
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA ADMISSÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DE SANTA CATARINA. EDITAL N. 015/CESIEP/2013. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. CANDIDATO QUE POSSUI APENAS PERMISSÃO DE DIRIGIR. RESTRIÇÃO EDITALÍCIA QUE VIOLA O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES. ORDEM CONCEDIDA. "'O candidato aprovado no concurso público para a carreira militar estadual não pode ser excluído do certame por ter apresentado a carteira de Permissão para Dirigir veículo automotor no lugar da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) a que se referem a legislação e o edital do certame, sobretudo porque o § 3º do art. 269, do Código de Trânsito Brasileiro, diz que "são documentos de habilitação a Carteira Nacional de Habilitação e a Permissão para Dirigir", daí porque "os portadores da Permissão para Dirigir ou Carteira Nacional de Habilitação 'provisória' possuem as mesmas prerrogativas legais e estão submetidos às mesmas obrigações impostas aos detentores da Carteira Nacional de Habilitação 'definitiva', sendo ambas as carteiras atos administrativos na modalidade licença, possuindo, portanto, a mesma natureza jurídica (TRF - 5ª Região, AMS n. 76121/SE, Rel. Des. Federal Manuel Maia (Convocado)'. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.066471-8, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, j. 11-12-2013)" (MS n. 2013.067039-5, da Capital, rel. Des. Gaspar Rubick, j. 17-3-2014). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.065309-0, da Capital, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 09-04-2014).
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA ADMISSÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DE SANTA CATARINA. EDITAL N. 015/CESIEP/2013. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. CANDIDATO QUE POSSUI APENAS PERMISSÃO DE DIRIGIR. RESTRIÇÃO EDITALÍCIA QUE VIOLA O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES. ORDEM CONCEDIDA. "'O candidato aprovado no concurso público para a carreira militar estadual não pode ser excluído do certame por ter apresentado a carteira de Permissão para Dirigir veículo automotor no lugar da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) a que se referem a legislação e o edital do certame, sobretudo porque o § 3º do art. 269, do Código de Trânsito Brasileiro, diz que "são documentos de habilitação a Carteira Nacional de Habilitação e a Permissão para Dirigir", daí porque "os portadores da Permissão para Dirigir ou Carteira Nacional de Habilitação 'provisória' possuem as mesmas prerrogativas legais e estão submetidos às mesmas obrigações impostas aos detentores da Carteira Nacional de Habilitação 'definitiva', sendo ambas as carteiras atos administrativos na modalidade licença, possuindo, portanto, a mesma natureza jurídica (TRF - 5ª Região, AMS n. 76121/SE, Rel. Des. Federal Manuel Maia (Convocado)'. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.066471-8, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, j. 11-12-2013)" (MS n. 2013.067039-5, da Capital, rel. Des. Gaspar Rubick, j. 17-3-2014). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.065309-0, da Capital, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 09-04-2014).
Data do Julgamento
:
09/04/2014
Classe/Assunto
:
Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador
:
Grupo de Câmaras de Direito Público
Relator(a)
:
Jorge Luiz de Borba
Comarca
:
Capital
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