TJSC 2013.065351-9 (Acórdão)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - MULTA DO ART. 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INCIDÊNCIA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INOCORRÊNCIA. "Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação" (art. 475-J do Código de Processo Civil). "A litigância de má-fé exsurge somente quando existem provas ou indícios de dolo ou culpa, na utilização de atos que tendam a criar óbices ao normal desenvolvimento da quizila. No mais, prevalece a boa-fé, que é presumida" (TJSC, AI n. 2003.006734-5, de Criciúma, Rel. Des. Fernando Carioni, j. em 05.06.2003). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.065351-9, de Joinville, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 17-07-2014).
Ementa
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - MULTA DO ART. 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INCIDÊNCIA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INOCORRÊNCIA. "Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação" (art. 475-J do Código de Processo Civil). "A litigância de má-fé exsurge somente quando existem provas ou indícios de dolo ou culpa, na utilização de atos que tendam a criar óbices ao normal desenvolvimento da quizila. No mais, prevalece a boa-fé, que é presumida" (TJSC, AI n. 2003.006734-5, de Criciúma, Rel. Des. Fernando Carioni, j. em 05.06.2003). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.065351-9, de Joinville, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 17-07-2014).
Data do Julgamento
:
17/07/2014
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Fernando Speck de Souza
Relator(a)
:
Jaime Ramos
Comarca
:
Joinville
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