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Jurisprudência


TJSC 2013.065359-5 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA DETERMINANDO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO DÉBITO, INCLUINDO HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. VERBA DEVIDA SOMENTE APÓS ESCOADO O PRAZO VOLUNTÁRIO PARA CUMPRIMENTO DA CONDENAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça decidiu, sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil que, "São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se". (REsp. n.º 940.274/MS)". (REsp n. 1.134.186/RS, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, j. 1º.8.2011) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.065359-5, de Biguaçu, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 25-11-2014).

Data do Julgamento : 25/11/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : José Clésio Machado
Relator(a) : Sérgio Roberto Baasch Luz
Comarca : Biguaçu
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