TJSC 2013.065374-6 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REVISÃO CONTRATUAL - POSSIBILIDADE - MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DO "PACTA SUNT SERVANDA" - INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À BOA-FÉ OBJETIVA - RECLAMO DESPROVIDO. "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." (Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça). Estando a relação negocial salvaguardada pelos ditames desta norma, mitiga-se a aplicabilidade do princípio do pacta sunt servanda, viabilizando a revisão dos termos pactuados, uma vez que a alteração das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, ou até mesmo as que se tornem excessivamente onerosas em decorrência de fato superveniente à assinatura do instrumento, configura direito básico do consumidor, nos moldes do inc. V do art. 6º da Lei n. 8.078/90. JUROS REMUNERATÓRIOS - POSTULADA A MANUTENÇÃO DO ÍNDICE CONTRATADO OU O AFASTAMENTO DO USO DA TABELA "CHEQUE ESPECIAL" PARA AFERIÇÃO DA MÉDIA DO BACEN - IMPOSSIBILIDADE - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - TAXAS FLUTUANTES QUE DEVEM SER PERQUIRIDAS MENSALMENTE - LIMITAÇÃO DO ENCARGO AO VALOR CONSTANTE DA TABELA ESPECÍFICA PARA AS AVENÇAS DE CARTÃO DE CRÉDITO PELO BANCO CENTRAL, NAS FATURAS POSTERIORES À SUA DIVULGAÇÃO EM 1º/3/2011 - POR OUTRO LADO, ADEQUAÇÃO DA RUBRICA À TAXA MÉDIA DE MERCADO A SER APURADA EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO PARA OS DÉBITOS ANTERIORES A ESTE MARCO - RESSALVA DE MANUTENÇÃO, PORÉM, DOS PERCENTUAIS EXIGIDOS, CASO ESTES SEJAM MAIS VANTAJOSOS AO CONSUMIDOR - INCONFORMISMO PARCIALMENTE PROVIDO NO PONTO. É válida a taxa de juros livremente pactuada nos contratos bancários, desde que em percentual compatível com a média de mercado divulgada pelo Bacen. Tratando-se de contrato de cartão de crédito, a respeito do qual a jurisprudência firmou entendimento de que as taxas de juros são flutuantes, uma vez que se sujeitam às variações de mercado, os índices de juros remuneratórios informados nas faturas mensais são regularmente admissíveis, desde que não ultrapassem o percentual da taxa média de mercado, a ser perquirido mensalmente. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou posicionamento, para a hipótese de contrato de cartão de crédito, no sentido de que nas faturas emitidas posteriormente a 1º/3/2011 emprega-se para a aferição de abusividade dos juros remuneratórios a tabela específica para a operação, publicada pelo Banco Central - "operações de crédito com recursos livres - taxa média de juros - pessoas físicas - cartão de crédito rotativo (código 22022) ou parcelado (código 22023)". Já nas faturas anteriores a esta data, para as quais, portanto, inexiste estipulação específica, há que se perscrutar, através de outros meios, em sede de liquidação, qual a taxa média de mercado aplicável, adotando-a, salvo se o índice cobrado for mais vantajoso para o consumidor (Precedentes: REsp n. 1.256.397/RS, Rela. Mina. Nancy Andrighi, DJe 27/9/2013; AgRg no REsp n. 1.471.931/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, rel. p/ acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 9/4/2015; REsp n. 1.487.562/RS, Rela. Mina. Maria Isabel Gallotti, DJe 3/6/2015). Dessarte, para as faturas anteriores a 1º/3/2011, entende-se pela limitação do encargo compensatório à taxa média de mercado, a ser averiguada em liquidação de sentença, e, para aquelas posteriores a este marco, deve ser adotada a tabela específica para os contratos de cartão de crédito, exceto se o percentual exigido pela instituição financeira for mais vantajoso ao autor. "MORA DEBITORIS" - NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DE ABUSIVIDADES NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL - ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NOVO ENTENDIMENTO DA CÂMARA NO SENTIDO DE NÃO MAIS EXAMINAR A PRESENÇA DE ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DA DÍVIDA - CASO CONCRETO EM QUE SE LIMITARAM OS JUROS COMPENSATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO E ADMITIU-SE A INCIDÊNCIA DE ANATOCISMO EM PERIODICIDADE MENSAL - DESCARACTERIZAÇÃO - ÓBICE DE EXIGÊNCIA DOS ENCARGOS ORIUNDOS DA IMPONTUALIDADE ATÉ A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA O PAGAMENTO DO DÉBITO APÓS APURAÇÃO DO "QUANTUM DEBEATUR" E DE INCLUSÃO DO NOME DA DEVEDORA EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO CREDITÍCIA - RECURSO INACOLHIDO QUANTO À TEMÁTICA. A descaracterização da mora tem como pressuposto assente no Superior Tribunal de Justiça a abusividade dos encargos no período de normalidade contratual (juros remuneratórios e anatocismo). Ainda quanto ao tema, por muito, permanecera firme o entendimento nesta Segunda Câmara de Direito Comercial de que, além das ilegalidades no período da normalidade contratual, deveriam ser examinadas as peculiaridades de cada situação submetida à apreciação jurisdicional, ponderando-se a ocorrência, ou não, de adimplemento substancial da dívida, tanto pelo pagamento extrajudicial das prestações, como pela consignação de valores em Juízo. Não obstante, após intensos debates na sessão de julgamento de 21/7/2015, este Colegiado, de forma unânime, deliberou pela supressão de exame do segundo pressuposto (adimplemento substancial) em hipóteses desse jaez, passando a ser sopesada apenas a presença de exigências ilegais na normalidade contratual. Mesmo porque, coincidentes os efeitos práticos da descaracterização da mora e da suspensão desta (impossibilidade de exigência de encargos oriundos da impontualidade, inscrição em róis de inadimplentes, eventual manutenção na posse de bens), havendo a necessidade, em ambos os casos, de proceder-se à intimação da parte devedora após a apuração do montante devido, mediante o recálculo do débito. "In casu", verifica-se que, ao apreciar os encargos da normalidade, as taxas de juros remuneratórios contratadas foram limitadas à média de mercado e admitida a incidência do anatocismo em periodicidade mensal, de forma que não se considera configurada a "mora debitoris". Por consectário, impossibilita-se, até recômputo do débito e intimação da devedora para pagamento, a exigência de encargos oriundos da impontualidade e obsta-se a inclusão do nome da parte autora em cadastros de restrição creditícia. SUCUMBÊNCIA - PEDIDO DE INVERSÃO PARA QUE O ADIMPLEMENTO RECAIA TÃO SOMENTE SOBRE A PARTE ADVERSA - RECIPROCIDADE CONFIGURADA - ART. 21, "CAPUT", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM PRIMEIRO GRAU NA PROPORÇÃO DE 20% (VINTE POR CENTO) PELA AUTORA E 80% (OITENTA POR CENTO) PELA RÉ - PROPORÇÃO QUE REFLETE A PARCELA DE ÊXITO E DERROTA DOS LITIGANTES - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - OBSTADA A EXIGIBILIDADE QUANTO À CONSUMIDORA, POR TER SIDO CONTEMPLADA COM A JUSTIÇA GRATUITA (ART. 12 DA LEI N. 1.060/1950) - IMPOSSIBILIDADE DE AGASALHAMENTO DA INSURGÊNCIA. Constatando-se a parcial procedência dos pedidos exordiais formulados, há que se aquinhoar os ônus sucumbenciais de forma a refletir o resultado da lide. Assim, verificando que a sentença distribuiu a sucumbência na razão de 20% (vinte por cento) pela acionante e 80% (oitenta por cento) pela acionada, e que esta proporção corresponde à parcela de vitória e derrota entre as partes, é medida que se impõe conservar a decisão de Primeiro Grau, inclusive no tocante à suspensão da exigibilidade em relação à autora, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/1950. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PLEITO DE MINORAÇÃO - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS BALIZADORES ESTATUÍDOS NAS ALÍNEAS "A", "B" E "C" DO §3º DO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DEMANDA EM TRÂMITE HÁ MAIS DE 3 (TRÊS) ANOS E ELEVADO ZELO DO PROFISSIONAL - IMPORTE ESTIPULADO PELO MAGISTRADO "A QUO" EM R$ 1.500,00 (UM MIL E QUINHENTOS REAIS) INFERIOR AO PARÂMETRO USUALMENTE ARBITRADO POR ESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO EM SITUAÇÕES SEMELHANTES - AUSÊNCIA, PORÉM, DE INCONFORMISMO DA PARTE ADVERSA - MANUTENÇÃO DO "DECISUM" QUE SE IMPÕE, SOB PENA DE "REFORMATIO IN PEJUS" - DESPROVIMENTO DO RECURSO, NESTE TOCANTE, QUE SE IMPÕE. Para a fixação dos honorários de sucumbência, deve-se estar atento ao trabalho desempenhado, ao zelo na defesa e exposição jurídica do advogado e à natureza da demanda, de modo que a verba honorária remunere de forma apropriada o profissional, sob pena de desprestígio ao exercício de uma das funções essenciais à justiça. Na hipótese dos autos, embora não tenha a causa apresentado alto grau de complexidade, considerando as particularidades do caso concreto e as manifestações dos patronos das partes durante o trâmite processual superior a 3 (três) anos, verifica-se que o montante de R$ 1.500,00 (um mil reais) encontra-se inferior ao parâmetro comumente adotado por esta Corte em casos semelhantes, porém, inexistindo recurso da parte adversa, a manutenção deste importe é medida que se impõe, sob pena de "reformatio in pejus". (TJSC, Apelação Cível n. 2013.065374-6, de Lages, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 02-02-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REVISÃO CONTRATUAL - POSSIBILIDADE - MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DO "PACTA SUNT SERVANDA" - INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À BOA-FÉ OBJETIVA - RECLAMO DESPROVIDO. "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." (Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça). Estando a relação negocial salvaguardada pelos ditames desta norma, mitiga-se a aplicabilidade do princípio do pacta sunt servanda, viabilizando a revisão dos termos pactuados, uma vez que a alteração das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, ou até mesmo as que se tornem excessivamente onerosas em decorrência de fato superveniente à assinatura do instrumento, configura direito básico do consumidor, nos moldes do inc. V do art. 6º da Lei n. 8.078/90. JUROS REMUNERATÓRIOS - POSTULADA A MANUTENÇÃO DO ÍNDICE CONTRATADO OU O AFASTAMENTO DO USO DA TABELA "CHEQUE ESPECIAL" PARA AFERIÇÃO DA MÉDIA DO BACEN - IMPOSSIBILIDADE - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - TAXAS FLUTUANTES QUE DEVEM SER PERQUIRIDAS MENSALMENTE - LIMITAÇÃO DO ENCARGO AO VALOR CONSTANTE DA TABELA ESPECÍFICA PARA AS AVENÇAS DE CARTÃO DE CRÉDITO PELO BANCO CENTRAL, NAS FATURAS POSTERIORES À SUA DIVULGAÇÃO EM 1º/3/2011 - POR OUTRO LADO, ADEQUAÇÃO DA RUBRICA À TAXA MÉDIA DE MERCADO A SER APURADA EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO PARA OS DÉBITOS ANTERIORES A ESTE MARCO - RESSALVA DE MANUTENÇÃO, PORÉM, DOS PERCENTUAIS EXIGIDOS, CASO ESTES SEJAM MAIS VANTAJOSOS AO CONSUMIDOR - INCONFORMISMO PARCIALMENTE PROVIDO NO PONTO. É válida a taxa de juros livremente pactuada nos contratos bancários, desde que em percentual compatível com a média de mercado divulgada pelo Bacen. Tratando-se de contrato de cartão de crédito, a respeito do qual a jurisprudência firmou entendimento de que as taxas de juros são flutuantes, uma vez que se sujeitam às variações de mercado, os índices de juros remuneratórios informados nas faturas mensais são regularmente admissíveis, desde que não ultrapassem o percentual da taxa média de mercado, a ser perquirido mensalmente. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou posicionamento, para a hipótese de contrato de cartão de crédito, no sentido de que nas faturas emitidas posteriormente a 1º/3/2011 emprega-se para a aferição de abusividade dos juros remuneratórios a tabela específica para a operação, publicada pelo Banco Central - "operações de crédito com recursos livres - taxa média de juros - pessoas físicas - cartão de crédito rotativo (código 22022) ou parcelado (código 22023)". Já nas faturas anteriores a esta data, para as quais, portanto, inexiste estipulação específica, há que se perscrutar, através de outros meios, em sede de liquidação, qual a taxa média de mercado aplicável, adotando-a, salvo se o índice cobrado for mais vantajoso para o consumidor (Precedentes: REsp n. 1.256.397/RS, Rela. Mina. Nancy Andrighi, DJe 27/9/2013; AgRg no REsp n. 1.471.931/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, rel. p/ acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 9/4/2015; REsp n. 1.487.562/RS, Rela. Mina. Maria Isabel Gallotti, DJe 3/6/2015). Dessarte, para as faturas anteriores a 1º/3/2011, entende-se pela limitação do encargo compensatório à taxa média de mercado, a ser averiguada em liquidação de sentença, e, para aquelas posteriores a este marco, deve ser adotada a tabela específica para os contratos de cartão de crédito, exceto se o percentual exigido pela instituição financeira for mais vantajoso ao autor. "MORA DEBITORIS" - NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DE ABUSIVIDADES NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL - ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NOVO ENTENDIMENTO DA CÂMARA NO SENTIDO DE NÃO MAIS EXAMINAR A PRESENÇA DE ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DA DÍVIDA - CASO CONCRETO EM QUE SE LIMITARAM OS JUROS COMPENSATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO E ADMITIU-SE A INCIDÊNCIA DE ANATOCISMO EM PERIODICIDADE MENSAL - DESCARACTERIZAÇÃO - ÓBICE DE EXIGÊNCIA DOS ENCARGOS ORIUNDOS DA IMPONTUALIDADE ATÉ A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA O PAGAMENTO DO DÉBITO APÓS APURAÇÃO DO "QUANTUM DEBEATUR" E DE INCLUSÃO DO NOME DA DEVEDORA EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO CREDITÍCIA - RECURSO INACOLHIDO QUANTO À TEMÁTICA. A descaracterização da mora tem como pressuposto assente no Superior Tribunal de Justiça a abusividade dos encargos no período de normalidade contratual (juros remuneratórios e anatocismo). Ainda quanto ao tema, por muito, permanecera firme o entendimento nesta Segunda Câmara de Direito Comercial de que, além das ilegalidades no período da normalidade contratual, deveriam ser examinadas as peculiaridades de cada situação submetida à apreciação jurisdicional, ponderando-se a ocorrência, ou não, de adimplemento substancial da dívida, tanto pelo pagamento extrajudicial das prestações, como pela consignação de valores em Juízo. Não obstante, após intensos debates na sessão de julgamento de 21/7/2015, este Colegiado, de forma unânime, deliberou pela supressão de exame do segundo pressuposto (adimplemento substancial) em hipóteses desse jaez, passando a ser sopesada apenas a presença de exigências ilegais na normalidade contratual. Mesmo porque, coincidentes os efeitos práticos da descaracterização da mora e da suspensão desta (impossibilidade de exigência de encargos oriundos da impontualidade, inscrição em róis de inadimplentes, eventual manutenção na posse de bens), havendo a necessidade, em ambos os casos, de proceder-se à intimação da parte devedora após a apuração do montante devido, mediante o recálculo do débito. "In casu", verifica-se que, ao apreciar os encargos da normalidade, as taxas de juros remuneratórios contratadas foram limitadas à média de mercado e admitida a incidência do anatocismo em periodicidade mensal, de forma que não se considera configurada a "mora debitoris". Por consectário, impossibilita-se, até recômputo do débito e intimação da devedora para pagamento, a exigência de encargos oriundos da impontualidade e obsta-se a inclusão do nome da parte autora em cadastros de restrição creditícia. SUCUMBÊNCIA - PEDIDO DE INVERSÃO PARA QUE O ADIMPLEMENTO RECAIA TÃO SOMENTE SOBRE A PARTE ADVERSA - RECIPROCIDADE CONFIGURADA - ART. 21, "CAPUT", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM PRIMEIRO GRAU NA PROPORÇÃO DE 20% (VINTE POR CENTO) PELA AUTORA E 80% (OITENTA POR CENTO) PELA RÉ - PROPORÇÃO QUE REFLETE A PARCELA DE ÊXITO E DERROTA DOS LITIGANTES - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - OBSTADA A EXIGIBILIDADE QUANTO À CONSUMIDORA, POR TER SIDO CONTEMPLADA COM A JUSTIÇA GRATUITA (ART. 12 DA LEI N. 1.060/1950) - IMPOSSIBILIDADE DE AGASALHAMENTO DA INSURGÊNCIA. Constatando-se a parcial procedência dos pedidos exordiais formulados, há que se aquinhoar os ônus sucumbenciais de forma a refletir o resultado da lide. Assim, verificando que a sentença distribuiu a sucumbência na razão de 20% (vinte por cento) pela acionante e 80% (oitenta por cento) pela acionada, e que esta proporção corresponde à parcela de vitória e derrota entre as partes, é medida que se impõe conservar a decisão de Primeiro Grau, inclusive no tocante à suspensão da exigibilidade em relação à autora, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/1950. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PLEITO DE MINORAÇÃO - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS BALIZADORES ESTATUÍDOS NAS ALÍNEAS "A", "B" E "C" DO §3º DO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DEMANDA EM TRÂMITE HÁ MAIS DE 3 (TRÊS) ANOS E ELEVADO ZELO DO PROFISSIONAL - IMPORTE ESTIPULADO PELO MAGISTRADO "A QUO" EM R$ 1.500,00 (UM MIL E QUINHENTOS REAIS) INFERIOR AO PARÂMETRO USUALMENTE ARBITRADO POR ESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO EM SITUAÇÕES SEMELHANTES - AUSÊNCIA, PORÉM, DE INCONFORMISMO DA PARTE ADVERSA - MANUTENÇÃO DO "DECISUM" QUE SE IMPÕE, SOB PENA DE "REFORMATIO IN PEJUS" - DESPROVIMENTO DO RECURSO, NESTE TOCANTE, QUE SE IMPÕE. Para a fixação dos honorários de sucumbência, deve-se estar atento ao trabalho desempenhado, ao zelo na defesa e exposição jurídica do advogado e à natureza da demanda, de modo que a verba honorária remunere de forma apropriada o profissional, sob pena de desprestígio ao exercício de uma das funções essenciais à justiça. Na hipótese dos autos, embora não tenha a causa apresentado alto grau de complexidade, considerando as particularidades do caso concreto e as manifestações dos patronos das partes durante o trâmite processual superior a 3 (três) anos, verifica-se que o montante de R$ 1.500,00 (um mil reais) encontra-se inferior ao parâmetro comumente adotado por esta Corte em casos semelhantes, porém, inexistindo recurso da parte adversa, a manutenção deste importe é medida que se impõe, sob pena de "reformatio in pejus". (TJSC, Apelação Cível n. 2013.065374-6, de Lages, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 02-02-2016).
Data do Julgamento
:
02/02/2016
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Joarez Rusch
Relator(a)
:
Robson Luz Varella
Comarca
:
Lages
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