main-banner

Jurisprudência


TJSC 2013.065399-7 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DÍVIDA ALIMENTAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO DO FEITO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o feito está devidamente instruído, com prova documental necessária à formação do livre convencimento motivado do Julgador, especialmente quando outras provas se mostram inúteis ou desnecessárias. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUTADO QUE COMPROVOU O ADIMPLEMENTO DA VERBA ALIMENTAR ALVO DA DEMANDA EXECUTÓRIA. ALEGAÇÃO DE OUTRAS FONTES DE RENDA NÃO COMPROVADA. DISCUSSÃO ACERCA DAS POSSIBILIDADES FINANCEIRAS DO ALIMENTANTE INVIABILIZADA. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO DEBATE EM VIA PROCESSUAL PRÓPRIA PARA TANTO. SENTENÇA MANTIDA. Comprovada a quitação do débito alimentar objeto da ação executória instaurada, mostra-se correta a sentença que acolhe os embargos do devedor, principalmente quando os Exequentes não acostam aos autos início de prova de que o Executado possua outras fontes de renda. Os embargos à execução não se mostram aptos para o debate acerca das atuais condições financeiras do Alimentante e o valor dos alimentos anteriormente fixados, devendo ser objeto de ação própria que permita o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa. RECURSO IMPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.065399-7, da Capital, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 27-02-2014).

Data do Julgamento : 27/02/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Segunda Câmara de Direito Civil
Relator(a) : João Batista Góes Ulysséa
Comarca : Capital
Mostrar discussão