TJSC 2013.065417-1 (Acórdão)
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A VIDA E CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA. TRIBUNAL DO JÚRI. AGENTE PRONUNCIADO PELO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, NA FORMA TENTADA (ART. 121, § 2º, II, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL), PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI 10.826/2003) E IMPRONUNCIADO PELO DELITO DE DISPARO DE ARMA DE FOGO (ART. 15 DA LEI 10.826/2003). RECURSO MINISTERIAL. PRETENDIDA INCLUSÃO DO CRIME CONEXO DE DISPARO DE ARMA DE FOGO. MATERIALIDADE COMPROVADA E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO DA PROVA QUANTO À OCORRÊNCIA OU NÃO DE CRIME AUTÔNOMO. PRONÚNCIA QUE SE IMPÕE. DÚVIDA QUE DEVE SER DIRIMIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. - Para a pronúncia não são exigidos os mesmos critérios valorativos dispensados à formação da convicção condenatória; a existência de indícios consistentes que apontam o acusado como autor do delito é suficiente para autorizar o envio do feito à sessão plenária do júri. - Uma vez que a sentença de pronúncia consiste em um mero juízo de admissibilidade da imputação, na qual a análise do magistrado irá se circunscrever aos indícios de autoria e materialidade, é vedado a ele decidir acerca do mérito dos crimes conexos, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. Precedentes. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e provimento do recurso. - Recurso conhecido e provido. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.065417-1, de Quilombo, rel. Des. Altamiro de Oliveira, Primeira Câmara Criminal, j. 17-12-2013).
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A VIDA E CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA. TRIBUNAL DO JÚRI. AGENTE PRONUNCIADO PELO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, NA FORMA TENTADA (ART. 121, § 2º, II, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL), PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI 10.826/2003) E IMPRONUNCIADO PELO DELITO DE DISPARO DE ARMA DE FOGO (ART. 15 DA LEI 10.826/2003). RECURSO MINISTERIAL. PRETENDIDA INCLUSÃO DO CRIME CONEXO DE DISPARO DE ARMA DE FOGO. MATERIALIDADE COMPROVADA E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO DA PROVA QUANTO À OCORRÊNCIA OU NÃO DE CRIME AUTÔNOMO. PRONÚNCIA QUE SE IMPÕE. DÚVIDA QUE DEVE SER DIRIMIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. - Para a pronúncia não são exigidos os mesmos critérios valorativos dispensados à formação da convicção condenatória; a existência de indícios consistentes que apontam o acusado como autor do delito é suficiente para autorizar o envio do feito à sessão plenária do júri. - Uma vez que a sentença de pronúncia consiste em um mero juízo de admissibilidade da imputação, na qual a análise do magistrado irá se circunscrever aos indícios de autoria e materialidade, é vedado a ele decidir acerca do mérito dos crimes conexos, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. Precedentes. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e provimento do recurso. - Recurso conhecido e provido. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.065417-1, de Quilombo, rel. Des. Altamiro de Oliveira, Primeira Câmara Criminal, j. 17-12-2013).
Data do Julgamento
:
17/12/2013
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Altamiro de Oliveira
Comarca
:
Quilombo
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