TJSC 2013.065426-7 (Acórdão)
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. DEFESA CONCISA QUE NÃO SIGNIFICA INEXISTENTE. VALIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SÚMULA 523 DO STF. PRODUÇÃO DA PROVA QUE PODERIA SER ACOSTADA PELA PRÓPRIA DEFESA, SEM A NECESSIDADE DE DETERMINAR-SE A QUEBRA DO SIGILO DA EMPRESA. DOCUMENTOS QUE ESTAVAM À DISPOSIÇÃO DO PRÓPRIO ACUSADO. PREFACIAL AFASTADA. "No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu" (Súmula 523 do STF). A incumbência de provar o alegado - no caso, a suposta ruína financeira da empresa - é sim da defesa, e demonstração poderia ter se dado pela juntada de documentos pelo próprio réu, o qual tem acesso aos relatórios financeiros da atividade que comanda, sem que houvesse necessidade de se determinar a quebra de sigilo para comprovar suas alegações. SUPOSTA ATIPICIDADE DO FATO E INCONSTITUCIONALIDADE DO TIPO. ART. 2º, II, DA LEI N. 8.137/90. AÇÃO PENAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM EXECUÇÃO FISCAL. CONSTITUCIONALIDADE DO TIPO PENAL. PRISÃO POR DÍVIDA NÃO CARACTERIZADA. AFRONTA AO PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA NÃO VERIFICADA. SANÇÃO RESULTANTE DA PRÁTICA DE COMPORTAMENTO LEGALMENTE DEFINIDO COMO CRIME. NATUREZA DISTRIBUTIVA DO BEM JURÍDICO TUTELADO. MEDIDA QUE NÃO SE LIMITA À SALVAGUARDA DO ERÁRIO, MAS VISA A GARANTIR AO ESTADO O CUMPRIMENTO DAS PRESTAÇÕES PÚBLICAS QUE SÃO DEVIDAS PARA A SUA SUSTENTABILIDADE. "[...] a prisão de que trata o art. 2º, II, da Lei n. 8.137/90, longe de reduzir-se ao perfil jurídico e à noção conceitual de prisão meramente civil, qualifica-se como sanção de caráter penal resultante, quanto à sua imponibilidade, da prática de comportamento juridicamente definido como ato delituoso. A norma legal em questão encerra, na realidade, uma típica hipótese de prisão penal, cujos elementos essenciais permitem distingui-la, especialmente em função de sua finalidade e de sua natureza mesma, do instituto da prisão civil, circunstância esta que, ao menos em caráter delibatório, parece tornar impertinente a alegação de que o Estado, ao editar o art. 2º, II, da Lei n. 8.137/90 (que define pena criminal, em decorrência da prática de delito contra a ordem tributária), teria transgredido, segundo sustentam os impetrantes, a cláusula vedatória inscrita no art. 5º, LXVII, da Carta Política, que proíbe - ressalvadas as hipóteses previstas no preceito constitucional em referência - a prisão civil por dívida". (STF, Min. José Celso de Mello Filho, j. em 3/8/1998) MÉRITO. AGENTE QUE, NA QUALIDADE DE ADMINISTRADOR (CONTRIBUINTE DE DIREITO), DEIXA DE RECOLHER AOS COFRES PÚBLICOS, NO PRAZO LEGAL, TRIBUTO (ICMS) COBRADO E EFETIVAMENTE PAGO PELOS CONTRIBUINTES DE FATO. DOLO CONFIGURADO. SUPOSTA INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA ORIUNDA DE DIFICULDADES FINANCEIRAS. INADMISSIBILIDADE, NA ESPÉCIE. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. A alegação de que os tributos não foram repassados à Fazenda Estadual em razão das dificuldades financeiras não tem supedâneo. Isso porque o ICMS trata-se de um imposto indireto, que já foi pago pelo consumidor final, mas que não foi repassado ao Fisco por aquele que tinha o dever. "[...] 'dificuldades financeiras' não são justificativa plausível para o não-recolhimento do tributo pelo apelante, pois este é, na verdade, pago pelo consumidor final, não pelo comerciante, que se constitui em mero repassador, isto é, transitoriamente, pelo prazo que a lei estabelece, mantém a 'posse' do dinheiro que pertence ao Estado". (TJSC, Des. Roberto Lucas Pacheco, j. em 5/12/2008) (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.065426-7, de Joinville, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 09-12-2014).
Ementa
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. DEFESA CONCISA QUE NÃO SIGNIFICA INEXISTENTE. VALIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SÚMULA 523 DO STF. PRODUÇÃO DA PROVA QUE PODERIA SER ACOSTADA PELA PRÓPRIA DEFESA, SEM A NECESSIDADE DE DETERMINAR-SE A QUEBRA DO SIGILO DA EMPRESA. DOCUMENTOS QUE ESTAVAM À DISPOSIÇÃO DO PRÓPRIO ACUSADO. PREFACIAL AFASTADA. "No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu" (Súmula 523 do STF). A incumbência de provar o alegado - no caso, a suposta ruína financeira da empresa - é sim da defesa, e demonstração poderia ter se dado pela juntada de documentos pelo próprio réu, o qual tem acesso aos relatórios financeiros da atividade que comanda, sem que houvesse necessidade de se determinar a quebra de sigilo para comprovar suas alegações. SUPOSTA ATIPICIDADE DO FATO E INCONSTITUCIONALIDADE DO TIPO. ART. 2º, II, DA LEI N. 8.137/90. AÇÃO PENAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM EXECUÇÃO FISCAL. CONSTITUCIONALIDADE DO TIPO PENAL. PRISÃO POR DÍVIDA NÃO CARACTERIZADA. AFRONTA AO PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA NÃO VERIFICADA. SANÇÃO RESULTANTE DA PRÁTICA DE COMPORTAMENTO LEGALMENTE DEFINIDO COMO CRIME. NATUREZA DISTRIBUTIVA DO BEM JURÍDICO TUTELADO. MEDIDA QUE NÃO SE LIMITA À SALVAGUARDA DO ERÁRIO, MAS VISA A GARANTIR AO ESTADO O CUMPRIMENTO DAS PRESTAÇÕES PÚBLICAS QUE SÃO DEVIDAS PARA A SUA SUSTENTABILIDADE. "[...] a prisão de que trata o art. 2º, II, da Lei n. 8.137/90, longe de reduzir-se ao perfil jurídico e à noção conceitual de prisão meramente civil, qualifica-se como sanção de caráter penal resultante, quanto à sua imponibilidade, da prática de comportamento juridicamente definido como ato delituoso. A norma legal em questão encerra, na realidade, uma típica hipótese de prisão penal, cujos elementos essenciais permitem distingui-la, especialmente em função de sua finalidade e de sua natureza mesma, do instituto da prisão civil, circunstância esta que, ao menos em caráter delibatório, parece tornar impertinente a alegação de que o Estado, ao editar o art. 2º, II, da Lei n. 8.137/90 (que define pena criminal, em decorrência da prática de delito contra a ordem tributária), teria transgredido, segundo sustentam os impetrantes, a cláusula vedatória inscrita no art. 5º, LXVII, da Carta Política, que proíbe - ressalvadas as hipóteses previstas no preceito constitucional em referência - a prisão civil por dívida". (STF, Min. José Celso de Mello Filho, j. em 3/8/1998) MÉRITO. AGENTE QUE, NA QUALIDADE DE ADMINISTRADOR (CONTRIBUINTE DE DIREITO), DEIXA DE RECOLHER AOS COFRES PÚBLICOS, NO PRAZO LEGAL, TRIBUTO (ICMS) COBRADO E EFETIVAMENTE PAGO PELOS CONTRIBUINTES DE FATO. DOLO CONFIGURADO. SUPOSTA INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA ORIUNDA DE DIFICULDADES FINANCEIRAS. INADMISSIBILIDADE, NA ESPÉCIE. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. A alegação de que os tributos não foram repassados à Fazenda Estadual em razão das dificuldades financeiras não tem supedâneo. Isso porque o ICMS trata-se de um imposto indireto, que já foi pago pelo consumidor final, mas que não foi repassado ao Fisco por aquele que tinha o dever. "[...] 'dificuldades financeiras' não são justificativa plausível para o não-recolhimento do tributo pelo apelante, pois este é, na verdade, pago pelo consumidor final, não pelo comerciante, que se constitui em mero repassador, isto é, transitoriamente, pelo prazo que a lei estabelece, mantém a 'posse' do dinheiro que pertence ao Estado". (TJSC, Des. Roberto Lucas Pacheco, j. em 5/12/2008) (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.065426-7, de Joinville, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 09-12-2014).
Data do Julgamento
:
09/12/2014
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Gustavo Henrique Aracheski
Relator(a)
:
Moacyr de Moraes Lima Filho
Comarca
:
Joinville
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