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Jurisprudência


TJSC 2013.065454-2 (Acórdão)

Ementa
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO COM POSTERIOR INCLUSÃO DO NOME DA CONSUMIDORA NO ROL DE MAUS PAGADORES. QUANTUM INDENIZATÓRIO. A busca pelo quantum da indenização por danos morais não é fácil. É tarefa do Julgador alcançar o ponto eqüidistante entre a função pedagógica e punitiva da paga pecuniária, para que, de um lado, haja certa compensação pela dor sofrida e, de outro, admoestação necessária para que o ato não se repita. Trata-se, de certo modo, de um verdadeiro binômio imposto ao Juiz, que não deve, ao arbitrar uma justa indenização, tornar o abalo vantajoso para a vítima ou onerar demasiadamente o agente ofensor. Tais aspectos devem ser regados pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e efetivamente aferidos a partir dos dados que perfazem a hipótese concreta, tais como a condição financeira e cultural das partes, a natureza e a extensão do dano, o grau de reprovabilidade da conduta, etc. MAJORAÇÃO DEVIDA. PRECEDENTES, INCLUSIVE DO TRIBUNAL DA CIDADANIA. O alto grau de ilicitude do ato praticado pela instituição financeira, em demanda de indenização por abalo moral deflagrada pelo seu cliente, justifica a majoração da paga pecuniária, visto que, além da função compensatória que deve ser observada em favor deste, a indenização deve admoestar aquela pela prática de uma conduta que não se coaduna com o seu porte e com os princípios mais basilares que devem reger a relação de consumo. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. A indenização por dano moral deve ser acrescida de juros de mora a partir da ocorrência do ato ilícito, na forma disposta no enunciado da Súmula nº 54 do STJ e no art. 398 do Código Civil. A correção monetária tem incidência a partir da data de fixação do valor estabelecido em condenação (enunciado da Súmula nº 362 do STJ). APELAÇÃO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.065454-2, de Joinville, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 07-11-2013).

Data do Julgamento : 07/11/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Márcio Rene Rocha
Relator(a) : Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca : Joinville
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