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Jurisprudência


TJSC 2013.065478-6 (Acórdão)

Ementa
Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Telefonia fixa. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Fase de cumprimento de sentença. Impugnação apresentada pela empresa de telefonia. Sentença que acolheu em parte o incidente e, diante da satisfação da dívida, julgou extinto o processo. Apelo do autor. Pedido de justiça gratuita. Concessão pelo Juízo a quo. Ausência de interesse recursal. Reclamo não conhecido nesse ponto. Insurgência relacionada à impugnação ao cumprimento de sentença. Razões recursais dissociadas dos fundamentos expostos no decisum combatido. Recurso não conhecido nesse aspecto. Contrato de participação financeira. Necessidade de juntada alegada. Exibição determinada na fase de conhecimento. Inércia da ré. Ausência de dados que não obsta a elaboração do cálculo. Ajuste firmado na modalidade "Planta Comunitária de Telefonia (PCT)". "Valor integralizado" que não corresponde ao número de ações devidas. Quantia destinada à remuneração do intermediário responsável pela implantação do sistema de comunicação que deve ser deduzida da importância desembolsada pelo consumidor no momento da contratação. Adoção, portanto, do "valor máximo nacional" estabelecido pelo Departamento Nacional de Serviços Públicos definido na Portaria n. 307 de 7.12.1995, por ser mais benéfico ao consumidor. Perdas e danos. Pretendida indenização consoante a maior cotação das ações na Bolsa de Valores. Laudo pericial que apenas mencionou seguir os ditames do provimento judicial final. Dúvida acerca da utilização desse fator de conversão pelo expert. Necessidade de observância do aludido critério. Pretensão ao recebimento dos dividendos, bonificações e juros sobre capital próprio. Laudo pericial que inseriu somente os dividendos. Inclusão das bonificações devida, em decorrência da decisão condenatória. Juros sobre capital próprio. Imprescindibilidade de condenação expressa no título executivo. Situação não observada na espécie. Pedido de inclusão dos valores relativos à dobra acionária e seus proventos. Ausência de condenação expressa no título executivo judicial. Impossibilidade de alteração, sob pena de afronta à coisa julgada. Pagamento dos demais eventos corporativos (transformações acionárias). Viabilidade. Decorrência lógica da procedência do pedido. Controvérsia relacionada ao resultado do laudo pericial evidenciada. Sentença, que o acolheu, desconstituída. Encaminhamento dos autos à contadoria judicial para apuração do valor devido, segundo os critérios apontados no provimento definitivo e neste julgado, mediante a utilização da ferramenta eletrônica disponibilizada pela Corregedoria-Geral de Justiça, consistente na planilha elaborada pela sua Assessoria de Custas. Artigo 475-B, § 3º, do CPC. Precedente. Argumentos relacionados aos honorários advocatícios prejudicados, diante do prosseguimento do feito na origem. Pedido de aplicação da multa do art. 475-J do Código de Processo Civil. Matéria tratada em decisão interlocutória pretérita. Inércia da empresa de telefonia no momento processual oportuno. Preclusão evidenciada. Artigo 473 do Código de Processo Civil. Reclamo também não conhecido nesse ponto. Recurso provido em parte. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.065478-6, de Trombudo Central, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 04-12-2014).

Data do Julgamento : 04/12/2014
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Lenoar Bendini Madalena
Relator(a) : Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca : Trombudo Central
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