TJSC 2013.065497-5 (Acórdão)
CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. PRELIMINAR INSUBSISTENTE. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA DESNECESSÁRIO. O direito à prestação jurisdicional não se subordina a requerimento anterior na esfera administrativa, nem ao menos ao seu exaurimento. Saúde Pública. Fornecimento de remédio. Pessoa de parcas condições financeiras. Direito constitucional social e fundamental. Suficientemente demonstrada a moléstia e a impossibilidade de a enferma arcar com o custo do medicamento necessário ao respectivo tratamento, surge para o Poder Público o inafastável dever de fornecê-lo gratuitamente, assegurando-lhe o direito fundamental à saúde. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Nas causas em que vencida a Fazenda Pública, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidos ao grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.065497-5, da Capital, rel. Des. Sônia Maria Schmitz, Quarta Câmara de Direito Público, j. 31-10-2013).
Ementa
CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. PRELIMINAR INSUBSISTENTE. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA DESNECESSÁRIO. O direito à prestação jurisdicional não se subordina a requerimento anterior na esfera administrativa, nem ao menos ao seu exaurimento. Saúde Pública. Fornecimento de remédio. Pessoa de parcas condições financeiras. Direito constitucional social e fundamental. Suficientemente demonstrada a moléstia e a impossibilidade de a enferma arcar com o custo do medicamento necessário ao respectivo tratamento, surge para o Poder Público o inafastável dever de fornecê-lo gratuitamente, assegurando-lhe o direito fundamental à saúde. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Nas causas em que vencida a Fazenda Pública, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidos ao grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.065497-5, da Capital, rel. Des. Sônia Maria Schmitz, Quarta Câmara de Direito Público, j. 31-10-2013).
Data do Julgamento
:
31/10/2013
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
José Maurício Lisboa
Relator(a)
:
Sônia Maria Schmitz
Comarca
:
Capital
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