TJSC 2013.065528-3 (Acórdão)
Apelação cível. Infortunística. Pedido de restabelecimento de auxílio-doença ou concessão de auxílio-acidente. Motorista. Fratura da extremidade inferior do úmero do braço direito (CID10 S42.4). Laudo pericial atestando a capacidade do segurado ao labor. Sentença que julgou improcedente o pleito. Irresignação de ambas as partes. Expert não especialista em ortopedia. Irrelevância. Ausência de elementos hábeis a contradizer as afirmações do perito. Profissional especialista em medicina e perícia do trabalho. Perito claro ao afirmar a recuperação do déficit sobre o membro afetado. Sequela que não induz redução da capacidade laboral. Benesse indevida. Devolução dos honorários periciais ante a improcedência da demanda. Inviabilidade. Sentença confirmada .Recursos desprovidos. O fato de o perito médico indicado não ser especialista na área de conhecimento na qual deve ser realizada a perícia não basta para determinar a sua destituição do encargo, uma vez que a substituição do perito se dará caso "carecer de conhecimento técnico ou científico" (Art. 424, I, do CPC). (AC n. 2011.057045-3, de Fraiburgo, rel. Des. José Volpato de Souza, j. 21.10.2011). Embora o grau mínimo da lesão não retire o direito do obreiro ao benefício (AgRg no AREsp 53.533/SP, rel. Min. GILSON DIPP, j. 13.3.2012), necessária a redução real da capacidade funcional. Se a perícia foi requerida por beneficiário da assistência judiciária gratuita, não é cabível transferir o ônus de antecipar a remuneração do perito à parte adversa. Em princípio, a responsabilidade seria do Estado, por força de mandamento constitucional (art. 5º, LXXIV, CF). No entanto, o Estado não está obrigado a adiantar as despesas com a realização da prova pericial ou reembolsar esse valor ao final da demanda. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.065528-3, de Tubarão, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 03-12-2013).
Ementa
Apelação cível. Infortunística. Pedido de restabelecimento de auxílio-doença ou concessão de auxílio-acidente. Motorista. Fratura da extremidade inferior do úmero do braço direito (CID10 S42.4). Laudo pericial atestando a capacidade do segurado ao labor. Sentença que julgou improcedente o pleito. Irresignação de ambas as partes. Expert não especialista em ortopedia. Irrelevância. Ausência de elementos hábeis a contradizer as afirmações do perito. Profissional especialista em medicina e perícia do trabalho. Perito claro ao afirmar a recuperação do déficit sobre o membro afetado. Sequela que não induz redução da capacidade laboral. Benesse indevida. Devolução dos honorários periciais ante a improcedência da demanda. Inviabilidade. Sentença confirmada .Recursos desprovidos. O fato de o perito médico indicado não ser especialista na área de conhecimento na qual deve ser realizada a perícia não basta para determinar a sua destituição do encargo, uma vez que a substituição do perito se dará caso "carecer de conhecimento técnico ou científico" (Art. 424, I, do CPC). (AC n. 2011.057045-3, de Fraiburgo, rel. Des. José Volpato de Souza, j. 21.10.2011). Embora o grau mínimo da lesão não retire o direito do obreiro ao benefício (AgRg no AREsp 53.533/SP, rel. Min. GILSON DIPP, j. 13.3.2012), necessária a redução real da capacidade funcional. Se a perícia foi requerida por beneficiário da assistência judiciária gratuita, não é cabível transferir o ônus de antecipar a remuneração do perito à parte adversa. Em princípio, a responsabilidade seria do Estado, por força de mandamento constitucional (art. 5º, LXXIV, CF). No entanto, o Estado não está obrigado a adiantar as despesas com a realização da prova pericial ou reembolsar esse valor ao final da demanda. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.065528-3, de Tubarão, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 03-12-2013).
Data do Julgamento
:
03/12/2013
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Cláudio Barbosa Fontes Filho
Relator(a)
:
Pedro Manoel Abreu
Comarca
:
Tubarão
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