TJSC 2013.065545-8 (Acórdão)
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA ANTES DA APOSENTADORIA. DEDUÇÃO DAS LICENÇAS À SAÚDE POR TEMPO SUPERIOR A 90 (NOVENTA) DIAS. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA CONTIDA NO ART. 79, § 1º, DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO LAPSO TEMPORAL COMO PERÍODO AQUISITIVO DA BENESSE. O art. 79, § 1°, do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Santa Catarina expressamente determina que deve ser deduzido do período aquisitivo da licença-prêmio, o lapso temporal concedido para tratamento de saúde do servidor quando exceder a noventa dias no quinquênio. ALEGAÇÃO DE PERDA DO DIREITO À LICENÇA PRÊMIO SE NÃO HOUVER REQUERIMENTO DE GOZO DO DIREITO ANTES DO PEDIDO DA APOSENTADORIA. PREVISÃO LEGAL DO ART. 190-A DA LEI COMPLEMENTAR N. 381/07, ACRESCENTADO PELA LEI COMPLEMENTAR N. 534/11. DISPOSITIVO NÃO VIGENTE AO TEMPO DA INATIVIDADE DO AUTOR. IRRETROATIVIDADE DA LEI. EFEITOS A PARTIR DA VIGÊNCIA DA NORMA. A lei nova se aplica, como regra, aos casos futuros, a teor do que estabelece o art. 6º, caput, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, não podendo retroagir para alterar situações jurídicas consolidadas de acordo com a vigência da lei anterior, a fim de que sejam asseguradas a certeza e a segurança nas relações jurídicas. RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO DE SÚMULA N. 136 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. O pagamento de licença-prêmio convertida em pecúnia não está sujeita à retenção do Imposto de Renda, visto que se trata de verba indenizatória, conforme já decidiu o enunciado de súmula n. 136 do STJ. ENCARGOS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA POSTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N. 11.960/09. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA A SER CALCULADA PELA TAXA REFERENCIAL (TR) ATÉ A VÉSPERA DA CITAÇÃO. Tratando-se de indenização a ser paga após a vigência da Lei n. 11.960/09, a correção monetária deve ser corrigida pela Taxa Referencial (TR) até a data da véspera da citação. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. LAPSO INICIAL PARA A INCIDÊNCIA, UNICAMENTE, DOS ÍNDICES OFICIAIS DA CADERNETA DE POUPANÇA. A partir da citação - que se perfectibilizou já na vigência da Lei n. 11.960/09 -, devem incidir tão-somente os índices oficiais de poupança - para abarcar tantos os juros como a correção monetária. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ADEQUAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DISTRIBUIÇÃO RECÍPROCA E PROPORCIONAL ENTRE AS PARTES. ART. 21, CAPUT, DO CPC. Reconhecida a sucumbência recíproca, deve o ônus ser distribuído entre as partes de forma equivalente à vitória e a derrota de cada um, nos moldes do art. 21, caput, do Código de Processo Civil. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA EM PARTE. REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA. (TJSC, Reexame Necessário n. 2013.065545-8, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 18-02-2014).
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA ANTES DA APOSENTADORIA. DEDUÇÃO DAS LICENÇAS À SAÚDE POR TEMPO SUPERIOR A 90 (NOVENTA) DIAS. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA CONTIDA NO ART. 79, § 1º, DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO LAPSO TEMPORAL COMO PERÍODO AQUISITIVO DA BENESSE. O art. 79, § 1°, do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Santa Catarina expressamente determina que deve ser deduzido do período aquisitivo da licença-prêmio, o lapso temporal concedido para tratamento de saúde do servidor quando exceder a noventa dias no quinquênio. ALEGAÇÃO DE PERDA DO DIREITO À LICENÇA PRÊMIO SE NÃO HOUVER REQUERIMENTO DE GOZO DO DIREITO ANTES DO PEDIDO DA APOSENTADORIA. PREVISÃO LEGAL DO ART. 190-A DA LEI COMPLEMENTAR N. 381/07, ACRESCENTADO PELA LEI COMPLEMENTAR N. 534/11. DISPOSITIVO NÃO VIGENTE AO TEMPO DA INATIVIDADE DO AUTOR. IRRETROATIVIDADE DA LEI. EFEITOS A PARTIR DA VIGÊNCIA DA NORMA. A lei nova se aplica, como regra, aos casos futuros, a teor do que estabelece o art. 6º, caput, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, não podendo retroagir para alterar situações jurídicas consolidadas de acordo com a vigência da lei anterior, a fim de que sejam asseguradas a certeza e a segurança nas relações jurídicas. RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO DE SÚMULA N. 136 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. O pagamento de licença-prêmio convertida em pecúnia não está sujeita à retenção do Imposto de Renda, visto que se trata de verba indenizatória, conforme já decidiu o enunciado de súmula n. 136 do STJ. ENCARGOS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA POSTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N. 11.960/09. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA A SER CALCULADA PELA TAXA REFERENCIAL (TR) ATÉ A VÉSPERA DA CITAÇÃO. Tratando-se de indenização a ser paga após a vigência da Lei n. 11.960/09, a correção monetária deve ser corrigida pela Taxa Referencial (TR) até a data da véspera da citação. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. LAPSO INICIAL PARA A INCIDÊNCIA, UNICAMENTE, DOS ÍNDICES OFICIAIS DA CADERNETA DE POUPANÇA. A partir da citação - que se perfectibilizou já na vigência da Lei n. 11.960/09 -, devem incidir tão-somente os índices oficiais de poupança - para abarcar tantos os juros como a correção monetária. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ADEQUAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DISTRIBUIÇÃO RECÍPROCA E PROPORCIONAL ENTRE AS PARTES. ART. 21, CAPUT, DO CPC. Reconhecida a sucumbência recíproca, deve o ônus ser distribuído entre as partes de forma equivalente à vitória e a derrota de cada um, nos moldes do art. 21, caput, do Código de Processo Civil. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA EM PARTE. REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA. (TJSC, Reexame Necessário n. 2013.065545-8, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 18-02-2014).
Data do Julgamento
:
18/02/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Hélio do Valle Pereira
Relator(a)
:
Francisco Oliveira Neto
Comarca
:
Capital
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