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Jurisprudência


TJSC 2013.065568-5 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR INVALIDEZ. - IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO ÂNUO. INAPLICABILIDADE DO CDC. EN. 101 DA SÚMULA DO STJ. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE. APOSENTADORIA, NA ESPÉCIE. AUSÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA. REFORMA INVIÁVEL. - De acordo com a Súmula n. 101 do Superior Tribunal de Justiça, "a ação de indenização do seguro em grupo contra a seguradora prescreve em um ano", conforme artigo 206, § 1º, inciso II, alínea "b", do Código Civil de 2002, sendo inaplicável o Código de Defesa do Consumidor. - O início do decurso do prazo, ao seu turno, ocorre com a ciência inequívoca da incapacidade laboral pelo beneficiário (Súmula n. 278 da Corte Superior) (na espécie, a partir da aposentação), aqui sem nenhuma suspensão, ante a ausência de pedido administrativo de pagamento do capital segurado dentro do período prescricional. Prescrição bem reconhecida. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.065568-5, de Joinville, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 30-01-2014).

Data do Julgamento : 30/01/2014
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Viviane Isabel Daniel Speck de Souza
Relator(a) : Henry Petry Junior
Comarca : Joinville
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