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Jurisprudência


TJSC 2013.065616-8 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE. CONCESSÃO DE LIMINAR SEM A OUVIDA DA PARTE CONTRÁRIA. ALEGADA NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO DO REQUERIDO PARA OFERECER MANIFESTAÇÃO POR ESCRITO ANTES DO RECEBIMENTO DA INICIAL, NA FORMA DO § 7º DO ART. 17 DA LEI N. 8.429/1992. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRELIMINAR QUE IMPEDIU O AJUIZAMENTO DE AÇÃO TEMERÁRIA, ESCOPO DA REGRA PREVISTA NA LEI DE IMPROBIDADE. PRELIMINAR AFASTADA. "A notificação prévia para o oferecimento de resposta só será exigível em se tratando de ações instruídas apenas com 'documentos ou justificações' que significa dizer que amparada a inicial da ação civil pública com o competente inquérito civil, como é o caso dos autos, não incidirá a regra do § 7º do art. 17 da Lei n. 8.429/92, isto porque o inquérito civil já cumpre o papel de evitar o ajuizamento de ações temerárias, justamente o que se buscou coibir com a instituição da 'notificação prévia'" (art. 17, § 6º, da Lei n. 8.429/92)" (Ag. Instr. n. 2001.022716-9, de Laguna, rel. Des. Rui Fortes, j. 17-11-2003). Desnecessária a notificação quando na fase inicial o membro ministerial primou pela boa análise dos fatos, solicitando, inclusive, informações dos próprios requeridos em Procedimento Administrativo Preliminar. MÉRITO. CONTRATAÇÃO DE ARTISTAS PELO PODER PÚBLICO PARA A EXPOCIF 2011. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. SITUAÇÃO FÁTICA QUE, EM ANÁLISE SUPERFICIAL, CONDUZ AO REQUISITO DO FUMUS BONI IURIS. PERIGO DA DEMORA TAMBÉM CONFIGURADO. "Relativamente ao 'periculum in mora', este provém da probabilidade de o réu da ação de improbidade administrativa dilapidar o próprio patrimônio a fim de esquivar-se, na hipótese de eventual condenação, da obrigação de reparar a lesão causada aos cofres públicos, sendo desnecessária a prova de tentativa de dilapidação do patrimônio por parte do réu" (Ag. Instr. n. 2014.013059-5, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, j. 4-9-2014). LIMINAR QUE DETERMINOU A INDISPONIBILIDADE DOS BENS. POSSIBILIDADE. PROIBIÇÃO DE CONTRATAÇÃO COM O PODER PÚBLICO. MEDIDA EXCEPCIONAL, QUANDO PROLATADA EM SEDE DE CAUTELAR. PREJUÍZO EVIDENCIADO PARA OS AGRAVANTES. IMPOSSIBILIDADE DE EXERCEREM SUAS ATIVIDADES QUE, NA ESSÊNCIA, SÃO PRESTADAS PARA O PODER PÚBLICO. DECISÃO REFORMADA NO PONTO. "Impedir a contratação com o Poder Público, por seu cariz gravoso, soa, em regra, algo inapropriado no contexto de medida liminar ou cautelar, porque faltou o contraditório, dispensável apenas se presente situação de flagrante excepcionalidade" (Ag. Rg. em MS n. 2013.089383-8, de Chapecó, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 12-11-2014). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.065616-8, de Dionísio Cerqueira, rel. Des. Júlio César Knoll, Quarta Câmara de Direito Público, j. 18-12-2014).

Data do Julgamento : 18/12/2014
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Vanessa Bonetti Haupenthal
Relator(a) : Júlio César Knoll
Comarca : Dionísio Cerqueira
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