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Jurisprudência


TJSC 2013.065627-8 (Acórdão)

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO DA POLÍCIA MILITAR. EDITAL N. 015/CESIEP/201. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO ELIMINADO. CERTIDÃO POSITIVA DE PROTESTOS. ATO QUE FERE OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. FATOS QUE NÃO DESABONAM A CONDUTA SOCIAL DO CANDIDATO. ORDEM CONCEDIDA. "4. O controle das regras e das exigências dispostas em edital de concurso público pelo Poder Judiciário deve restringir-se aos princípios constitucionais, como a razoabilidade e a proporcionalidade. Diante disso, sobreleva notar que exclusão do certame em razão das certidões positivas não se revela proporcional ou razoável, máxime porque a existência de duas ações, uma de despejo por falta de pagamento e outra de cobrança, em desfavor do recorrente não ostentam a propriedade de desabonar a sua conduta." (RMS 29073 / AC, rel. Ministro Benedito Gonçalves, j. 25.5.2010) (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.065627-8, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 14-05-2014).

Data do Julgamento : 14/05/2014
Classe/Assunto : Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador : Grupo de Câmaras de Direito Público
Relator(a) : Sérgio Roberto Baasch Luz
Comarca : Capital
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