TJSC 2013.065658-4 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. EMPRESA DE TELEFONIA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DO RESP. N. 1.322.624/SC, NOS TERMOS DO ARTIGO 543-C, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INVIABILIDADE SE O REFERIDO RECURSO TRATAVA DE TEMA DIVERSO, ALÉM DO QUE JÁ SE ENCONTRA JULGADO DESDE 12.6.2013. DIVERGÊNCIA ENTRE OS CÁLCULOS ELABORADOS PELOS LITIGANTES. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. DEVER DE ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS DO PERITO NOMEADO QUE É DA AUTORA DA IMPUGNAÇÃO E QUE, ADEMAIS, É O LITIGANTE VENCIDO NA FASE DE CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 33 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Uma vez julgado o recurso especial representativo de controvérsia, nada justifica a pretendida suspensão do processo que tramita no primeiro grau. 2. É do litigante vencido na demanda acionária o dever de adiantar os honorários do perito contábil nomeado pelo juiz em face da divergência de valores trazidos para o processo, assim dando-se efetiva aplicação ao disposto no artigo 33 do Código de Processo Civil. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.065658-4, de Laguna, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 06-02-2014).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. EMPRESA DE TELEFONIA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DO RESP. N. 1.322.624/SC, NOS TERMOS DO ARTIGO 543-C, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INVIABILIDADE SE O REFERIDO RECURSO TRATAVA DE TEMA DIVERSO, ALÉM DO QUE JÁ SE ENCONTRA JULGADO DESDE 12.6.2013. DIVERGÊNCIA ENTRE OS CÁLCULOS ELABORADOS PELOS LITIGANTES. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. DEVER DE ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS DO PERITO NOMEADO QUE É DA AUTORA DA IMPUGNAÇÃO E QUE, ADEMAIS, É O LITIGANTE VENCIDO NA FASE DE CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 33 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Uma vez julgado o recurso especial representativo de controvérsia, nada justifica a pretendida suspensão do processo que tramita no primeiro grau. 2. É do litigante vencido na demanda acionária o dever de adiantar os honorários do perito contábil nomeado pelo juiz em face da divergência de valores trazidos para o processo, assim dando-se efetiva aplicação ao disposto no artigo 33 do Código de Processo Civil. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.065658-4, de Laguna, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 06-02-2014).
Data do Julgamento
:
06/02/2014
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Quinta Câmara de Direito Comercial
Relator(a)
:
Jânio Machado
Comarca
:
Laguna
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