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Jurisprudência


TJSC 2013.065671-1 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE MÚTUO. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. JUROS MORATÓRIOS. CONTRATO NÃO REGIDO POR LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. ORIENTAÇÃO 3 DO RESP n. 1.061.530/RS. SÚMULA 379 DO STJ. LIMITAÇÃO DO ENCARGO À TAXA DE 1% AO MÊS E DE 12% AO ANO QUE SE IMPÕE. SENTENÇA MANTIDA. "Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês" (SÚMULA 379, STJ). REPETIÇÃO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE NA FORMA SIMPLES, DIANTE DA APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO CREDOR. MANUTENÇÃO. CONFIGURAÇÃO DA MORA DO DEVEDOR, CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS E LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. QUESTÕES QUE NÃO FORAM OBJETO DO PEDIDO INICIAL, NEM DE DELIBERAÇÃO NA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.065671-1, de Itajaí, rel. Des. Altamiro de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 17-05-2016).

Data do Julgamento : 17/05/2016
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : José Agenor de Aragão
Relator(a) : Altamiro de Oliveira
Comarca : Itajaí
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