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Jurisprudência


TJSC 2013.065676-6 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DEMOLITÓRIA. ALEGAÇÃO DE SIMPLES REFORMA PARA MANUTENÇÃO DO IMÓVEL. SENTENÇA QUE CONSIDEROU LEGAL A CONSTRUÇÃO FACE INOCORRÊNCIA DE DESAPROPRIAÇÃO DA ÁREA EM QUESTÃO. IRRELEVÂNCIA. AMPLIAÇÃO DE EDIFICAÇÃO ANTIGA DENTRO DE FAIXA DE DOMINIO DE RODOVIA ESTADUAL SEM AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO COMPETENTE - DEINFRA. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO. SENTENÇA REFORMADA. DEMOLIÇÃO DA PARTE AMPLIADA QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO. "Em contemplação à segurança viária, qualquer edificação ou ocupação da faixa de domínio das rodovias estaduais deverá ser precedida de autorização do Departamento Estadual de Infra-Estrutura (DEINFRA), sob pena de, comprovada a clandestinidade, sujeitar-se o responsável às medidas administrativas e judiciais cabíveis, como o embargo da obra e a sua subsequente demolição. (Apelação Cível n. 2009.044440-5, de Timbó, Rel. Des. Newton Janke)." (Apelação Cível 2011.086320-0, Rel. Des. Gaspar Rubick, de Balneário Camboriú, Primeira Câmara de Direito Público, J em 16/07/2013). ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS CONFORME OS CRITÉRIOS DO ART. 20, § 4º, DO CPC. "Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes" (NERY JÚNIOR, N.; NERY,Rosa Maria Andrade. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 10. ed. São Paulo: RT, 2008, p. 222). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.065676-6, de Imaruí, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 18-03-2014).

Data do Julgamento : 18/03/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Maria de Lourdes Simas Porto Vieira
Relator(a) : Sérgio Roberto Baasch Luz
Comarca : Imaruí
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