TJSC 2013.065723-2 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL TRANSITADA EM JULGADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INICIADO PELO BANCO RÉU. EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO POR AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EM FAVOR DA PARTE DEMANDADA NA REVISIONAL. SENTENÇA DECLARATÓRIA COM FORÇA EXECUTIVA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 475-N DO CPC COM OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. POSSIBILIDADE DO RÉU AJUIZAR O PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NOVO POSICIONAMENTO DESTA CÂMARA EM RAZÃO DOS RECENTES PRECEDENTES DO STJ. "1.- A Lei 11.232/2005, que revogou o art. 584 e inseriu o art. 475 -N no Código de Processo Civil, encampou o entendimento, já adotado por esta Corte, de que as sentenças de cunho declaratório podem ter força executiva, se presentes os elementos necessários à execução, como exigibilidade e certeza da relação. Precedentes. 2.- A sentença declaratória em ação de revisão de contrato pode ser executada pelo réu, mesmo sem ter havido reconvenção, tendo em vista a presença dos elementos suficientes à execução, o caráter de "duplicidade" dessas ações, e os princípios da economia, da efetividade e da duração razoável do processo. 3.- Recurso Especial improvido. (REsp 1309090/AL, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 12/06/2014)". Recurso provido. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.065723-2, de Criciúma, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 04-09-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL TRANSITADA EM JULGADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INICIADO PELO BANCO RÉU. EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO POR AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EM FAVOR DA PARTE DEMANDADA NA REVISIONAL. SENTENÇA DECLARATÓRIA COM FORÇA EXECUTIVA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 475-N DO CPC COM OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. POSSIBILIDADE DO RÉU AJUIZAR O PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NOVO POSICIONAMENTO DESTA CÂMARA EM RAZÃO DOS RECENTES PRECEDENTES DO STJ. "1.- A Lei 11.232/2005, que revogou o art. 584 e inseriu o art. 475 -N no Código de Processo Civil, encampou o entendimento, já adotado por esta Corte, de que as sentenças de cunho declaratório podem ter força executiva, se presentes os elementos necessários à execução, como exigibilidade e certeza da relação. Precedentes. 2.- A sentença declaratória em ação de revisão de contrato pode ser executada pelo réu, mesmo sem ter havido reconvenção, tendo em vista a presença dos elementos suficientes à execução, o caráter de "duplicidade" dessas ações, e os princípios da economia, da efetividade e da duração razoável do processo. 3.- Recurso Especial improvido. (REsp 1309090/AL, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 12/06/2014)". Recurso provido. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.065723-2, de Criciúma, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 04-09-2014).
Data do Julgamento
:
04/09/2014
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Quinta Câmara de Direito Comercial
Relator(a)
:
Guilherme Nunes Born
Comarca
:
Criciúma
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