TJSC 2013.065731-1 (Acórdão)
ADMINISTRATIVO. MEMBRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. CONEXÃO. AÇÕES JÁ JULGADAS. IMPOSSIBILIDADE DE REUNIÃO DOS PROCESSOS, NOS TERMOS DA SÚMULA N. 265 DO STJ. Não é possível a reunião de processos de ações conexas quando uma delas já foi julgada, em conformidade com a Súmula n. 265 do STJ. PRÊMIO EDUCAR. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DE PAGAMENTO ENTRE A SUA INSTITUIÇÃO ATÉ MAIO/11, QUANDO A VERBA FOI ABSORVIDA E EXTINTA EM DECORRÊNCIA DO AUMENTO NO VALOR DO VENCIMENTO PELO ART. 9º DA LCE N. 539/11. MONTANTE DEVIDO. O Prêmio Educar, instituído pela Lei n. 14.406/08, deve ser pago ao professor que preencha os requisitos para a concessão da benesse, nos casos e formas do art. 1º da lei, até o momento em que a verba foi absorvida e extinta pelo aumento no valor do vencimento promovido pelo art. 9º da LC n. 539/11. ENCARGOS MORATÓRIOS. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 11.960/09 QUANTO À CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÃO JULGADA PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. "A Primeira Seção do STJ, alinhando-se ao entendimento do STF, no julgamento do REsp 1.270.439/PR, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (art. 543-C do CPC), estabeleceu que, a partir da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/2009, a) 'a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança'; b) 'os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para a qual prevalecerão as regras específicas' (REsp 1.270.439/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 2.8.2013)" (STJ, AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 92.371/SP, rel. Min. Hermann Benjamin, Segunda Turma, j. 26.11.13). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL DE 10%, RESGUARDADO O PATAMAR MÍNIMO DEFINIDO JUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE. CAUSA REPETIDA E DE POUCA COMPLEXIDADE. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 20, § 3º, CPC. "A singeleza da matéria e a repetitividade das ações recomendam a fixação da verba honorária em 10% sobre o valor da condenação, não obstante a eventual pouca expressividade econômica desta" (TJSC, AC n. 2010.038672-9, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 11.8.10). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL REFORMADA, TÃO-SOMENTE, QUANTO AOS ENCARGOS MORATÓRIOS E FIXAÇÃO DE PATAMAR MÍNIMO PARA OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELO PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.065731-1, de Santa Rosa do Sul, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 25-02-2014).
Ementa
ADMINISTRATIVO. MEMBRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. CONEXÃO. AÇÕES JÁ JULGADAS. IMPOSSIBILIDADE DE REUNIÃO DOS PROCESSOS, NOS TERMOS DA SÚMULA N. 265 DO STJ. Não é possível a reunião de processos de ações conexas quando uma delas já foi julgada, em conformidade com a Súmula n. 265 do STJ. PRÊMIO EDUCAR. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DE PAGAMENTO ENTRE A SUA INSTITUIÇÃO ATÉ MAIO/11, QUANDO A VERBA FOI ABSORVIDA E EXTINTA EM DECORRÊNCIA DO AUMENTO NO VALOR DO VENCIMENTO PELO ART. 9º DA LCE N. 539/11. MONTANTE DEVIDO. O Prêmio Educar, instituído pela Lei n. 14.406/08, deve ser pago ao professor que preencha os requisitos para a concessão da benesse, nos casos e formas do art. 1º da lei, até o momento em que a verba foi absorvida e extinta pelo aumento no valor do vencimento promovido pelo art. 9º da LC n. 539/11. ENCARGOS MORATÓRIOS. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 11.960/09 QUANTO À CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÃO JULGADA PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. "A Primeira Seção do STJ, alinhando-se ao entendimento do STF, no julgamento do REsp 1.270.439/PR, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (art. 543-C do CPC), estabeleceu que, a partir da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/2009, a) 'a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança'; b) 'os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para a qual prevalecerão as regras específicas' (REsp 1.270.439/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 2.8.2013)" (STJ, AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 92.371/SP, rel. Min. Hermann Benjamin, Segunda Turma, j. 26.11.13). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL DE 10%, RESGUARDADO O PATAMAR MÍNIMO DEFINIDO JUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE. CAUSA REPETIDA E DE POUCA COMPLEXIDADE. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 20, § 3º, CPC. "A singeleza da matéria e a repetitividade das ações recomendam a fixação da verba honorária em 10% sobre o valor da condenação, não obstante a eventual pouca expressividade econômica desta" (TJSC, AC n. 2010.038672-9, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 11.8.10). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL REFORMADA, TÃO-SOMENTE, QUANTO AOS ENCARGOS MORATÓRIOS E FIXAÇÃO DE PATAMAR MÍNIMO PARA OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELO PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.065731-1, de Santa Rosa do Sul, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 25-02-2014).
Data do Julgamento
:
25/02/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Francisco Oliveira Neto
Comarca
:
Santa Rosa do Sul
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