TJSC 2013.065749-0 (Acórdão)
EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. MORTE ACIDENTAL. ALEGADA EXCLUSÃO DA COBERTURA EM FACE DO SEGURADO ENCONTRAR-SE SOB A INFLUÊNCIA DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCREMENTO VOLUNTÁRIO DO RISCO NÃO DEMONSTRADO. DEVER DA SEGURADORA DE INDENIZAR A BENEFICIÁRIA EM RAZÃO DA MORTE DO SEGURADO. FALECIMENTO REPENTINO E INESPERADO EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I - As cláusulas limitativas de garantias securitárias devem ser interpretadas restritivamente, sob a luz do princípio da boa-fé que é orientador de todos os contratos, sobretudo em se tratando de relação de consumo. II - Estar o segurado sob a influência de substância entorpecente, por si só, não é causa excludente da obrigação de ressarcir assumida pela seguradora, mesmo havendo cláusula expressa em sentido contrário, salvo se a utilização da droga é preordenada (voluntária) e com o escopo de provocar acidente de trânsito ou qualquer outro incidente causador de dano. Assim como o seguro de vida cobre a indenização por suicídio, segundo orientação doutrinária e jurisprudencial fortemente dominantes, por maior razão há de agasalhar as situações em que a morte da vítima se dê por acidente, não configurando, nesses casos, salvo prova em contrário de ato preordenado, agravamento do risco capaz de levar a negativa de cobertura a circunstância de encontrar-se a vítima em estado de embriaguez ou sob efeito de substância entorpecente. III - O falecimento do segurado em acidente automobilístico é evento repentino, inesperado e não desejado pela vítima, salvo prova robusta em sentido contrario, configurando-se morte acidental, fazendo-se mister o pagamento da indenização prevista no contrato. (TJSC, Embargos Infringentes n. 2013.065749-0, de Chapecó, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 08-10-2014).
Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. MORTE ACIDENTAL. ALEGADA EXCLUSÃO DA COBERTURA EM FACE DO SEGURADO ENCONTRAR-SE SOB A INFLUÊNCIA DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCREMENTO VOLUNTÁRIO DO RISCO NÃO DEMONSTRADO. DEVER DA SEGURADORA DE INDENIZAR A BENEFICIÁRIA EM RAZÃO DA MORTE DO SEGURADO. FALECIMENTO REPENTINO E INESPERADO EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I - As cláusulas limitativas de garantias securitárias devem ser interpretadas restritivamente, sob a luz do princípio da boa-fé que é orientador de todos os contratos, sobretudo em se tratando de relação de consumo. II - Estar o segurado sob a influência de substância entorpecente, por si só, não é causa excludente da obrigação de ressarcir assumida pela seguradora, mesmo havendo cláusula expressa em sentido contrário, salvo se a utilização da droga é preordenada (voluntária) e com o escopo de provocar acidente de trânsito ou qualquer outro incidente causador de dano. Assim como o seguro de vida cobre a indenização por suicídio, segundo orientação doutrinária e jurisprudencial fortemente dominantes, por maior razão há de agasalhar as situações em que a morte da vítima se dê por acidente, não configurando, nesses casos, salvo prova em contrário de ato preordenado, agravamento do risco capaz de levar a negativa de cobertura a circunstância de encontrar-se a vítima em estado de embriaguez ou sob efeito de substância entorpecente. III - O falecimento do segurado em acidente automobilístico é evento repentino, inesperado e não desejado pela vítima, salvo prova robusta em sentido contrario, configurando-se morte acidental, fazendo-se mister o pagamento da indenização prevista no contrato. (TJSC, Embargos Infringentes n. 2013.065749-0, de Chapecó, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 08-10-2014).
Data do Julgamento
:
08/10/2014
Classe/Assunto
:
Grupo de Câmaras de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Maira Salete Meneghetti
Relator(a)
:
Joel Figueira Júnior
Comarca
:
Chapecó
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