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Jurisprudência


TJSC 2013.065750-0 (Acórdão)

Ementa
REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. ISS. MAGISTRADO QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO MANEJADO QUASE 6 (SEIS) ANOS APÓS O VENCIMENTO DO IMPOSTO. ART. 174 DO CTN. PRAZO PRESCRICIONAL EVIDENCIADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO CORROBORADA COM A IMPOSSIBILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. SÚMULA 392 DO STJ. SENTENÇA CONFIRMADA. "A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva" (CTN, art. 174). Nota-se que o requerimento para a alteração do polo passivo só se sucedeu em 8-11-2011, ou seja, quase 6 (seis) anos após o vencimento dos créditos tributários exequendos, referentes aos exercícios 2005 e 2006. "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução" (Súmula 392 do STJ). (TJSC, Reexame Necessário n. 2013.065750-0, de Tubarão, rel. Des. Júlio César Knoll, Quarta Câmara de Direito Público, j. 05-12-2013).

Data do Julgamento : 05/12/2013
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Cláudio Barbosa Fontes Filho
Relator(a) : Júlio César Knoll
Comarca : Tubarão
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