TJSC 2013.065783-0 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO SIMPLES. CONDENAÇÃO NA MODALIDADE TENTADA (ART. 155, CAPUT, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DA DEFESA. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. INSUBSISTÊNCIA. VERSÃO ISOLADA DO RÉU, SEM AMPARO PROBATÓRIO. DEPOIMENTOS FIRMES E COERENTES DAS TESTEMUNHAS OCULARES DA AÇÃO. RÉU QUE, COM MANIFESTO ANIMUS FURANDI, TENTA SUBTRAIR LIVROS DO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL, NÃO CONSUMANDO O DELITO POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À SUA VONTADE. AGENTE SURPREENDIDO NA POSSE DOS OBJETOS. PROVAS SUFICIENTES A EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO. ALMEJADO RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. ACUSADO REINCIDENTE E COM REGISTRO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. BENEFÍCIO INCOMPATÍVEL COM A REPRESSÃO QUE O CASO EXIGE. TIPICIDADE DA CONDUTA MANIFESTA. PLEITO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR NOMEADO, DE ACORDO COM OS VALORES CONSTANTES NA TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB/SC, SEGUNDO DISPÕE O ART. 22, § 1º, DA LEI N. 8.906/94. IMPOSSIBILIDADE. PARÂMETROS PREVISTOS NA EXTINTA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 155/97 QUE AINDA DEVEM SER RESPEITADOS. VERBA HONORÁRIA ESTABELECIDA PELO TOGADO SENTENCIANTE DE MANEIRA ESCORREITA. SENTENÇA CONDENATÓRIA IRRETOCÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Impossível a absolvição do acusado quando os elementos contidos nos autos, corroborados pelas declarações firmes e coerentes das testemunhas, formam um conjunto sólido, dando segurança ao juízo para a condenação. Logo, se do conjunto probatório emergem incontestes quer a materialidade, quer a autoria delitiva, revela-se correta a decisão condenatória. 2. O princípio da insignificância ou bagatela, sabe-se, repousa na ideia de que não pode haver crime sem ofensa jurídica - nullum crimen sine iniuria -, e deve ser invocado quando verificada a inexpressividade de uma determinada lesão a um bem jurídico tutelado pelo ordenamento legal. No entanto, a contumácia do desrespeito do agente para com a lei e o patrimônio alheio revela a grande periculosidade social da ação e a alta reprovabilidade do comportamento deflagrado por aquele, o que impede a aplicação do princípio à hipótese. 3. Em que pese a nomeação do nobre defensor dativo ter ocorrido após o prazo concedido pelo Supremo Tribunal Federal, entendo que a fixação dos honorários advocatícios deve levar em consideração as diretrizes emanadas pela Seção Criminal deste Tribunal, que orientou a fixação de honorários em pecúnia, com fulcro nos arts. 20, § 4º, do Código de Processo Civil e 3º do Código de Processo Penal, bem como continuar respeitando os parâmetros da extinta Lei Complementar Estadual n. 155/97, "cujos valores, ainda que não ideais, são razoáveis e exeqüíveis à medida que remuneram o advogado nomeado sem aviltamento da profissão, além de não onerar desproporcionalmente as finanças do Estado" (trecho extraído da sentença - fl. 130). (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.065783-0, de Joinville, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 12-11-2013).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO SIMPLES. CONDENAÇÃO NA MODALIDADE TENTADA (ART. 155, CAPUT, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DA DEFESA. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. INSUBSISTÊNCIA. VERSÃO ISOLADA DO RÉU, SEM AMPARO PROBATÓRIO. DEPOIMENTOS FIRMES E COERENTES DAS TESTEMUNHAS OCULARES DA AÇÃO. RÉU QUE, COM MANIFESTO ANIMUS FURANDI, TENTA SUBTRAIR LIVROS DO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL, NÃO CONSUMANDO O DELITO POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À SUA VONTADE. AGENTE SURPREENDIDO NA POSSE DOS OBJETOS. PROVAS SUFICIENTES A EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO. ALMEJADO RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. ACUSADO REINCIDENTE E COM REGISTRO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. BENEFÍCIO INCOMPATÍVEL COM A REPRESSÃO QUE O CASO EXIGE. TIPICIDADE DA CONDUTA MANIFESTA. PLEITO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR NOMEADO, DE ACORDO COM OS VALORES CONSTANTES NA TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB/SC, SEGUNDO DISPÕE O ART. 22, § 1º, DA LEI N. 8.906/94. IMPOSSIBILIDADE. PARÂMETROS PREVISTOS NA EXTINTA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 155/97 QUE AINDA DEVEM SER RESPEITADOS. VERBA HONORÁRIA ESTABELECIDA PELO TOGADO SENTENCIANTE DE MANEIRA ESCORREITA. SENTENÇA CONDENATÓRIA IRRETOCÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Impossível a absolvição do acusado quando os elementos contidos nos autos, corroborados pelas declarações firmes e coerentes das testemunhas, formam um conjunto sólido, dando segurança ao juízo para a condenação. Logo, se do conjunto probatório emergem incontestes quer a materialidade, quer a autoria delitiva, revela-se correta a decisão condenatória. 2. O princípio da insignificância ou bagatela, sabe-se, repousa na ideia de que não pode haver crime sem ofensa jurídica - nullum crimen sine iniuria -, e deve ser invocado quando verificada a inexpressividade de uma determinada lesão a um bem jurídico tutelado pelo ordenamento legal. No entanto, a contumácia do desrespeito do agente para com a lei e o patrimônio alheio revela a grande periculosidade social da ação e a alta reprovabilidade do comportamento deflagrado por aquele, o que impede a aplicação do princípio à hipótese. 3. Em que pese a nomeação do nobre defensor dativo ter ocorrido após o prazo concedido pelo Supremo Tribunal Federal, entendo que a fixação dos honorários advocatícios deve levar em consideração as diretrizes emanadas pela Seção Criminal deste Tribunal, que orientou a fixação de honorários em pecúnia, com fulcro nos arts. 20, § 4º, do Código de Processo Civil e 3º do Código de Processo Penal, bem como continuar respeitando os parâmetros da extinta Lei Complementar Estadual n. 155/97, "cujos valores, ainda que não ideais, são razoáveis e exeqüíveis à medida que remuneram o advogado nomeado sem aviltamento da profissão, além de não onerar desproporcionalmente as finanças do Estado" (trecho extraído da sentença - fl. 130). (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.065783-0, de Joinville, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 12-11-2013).
Data do Julgamento
:
12/11/2013
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Gustavo Henrique Aracheski
Relator(a)
:
Paulo Roberto Sartorato
Comarca
:
Joinville
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