main-banner

Jurisprudência


TJSC 2013.065793-3 (Acórdão)

Ementa
Mandado de Segurança. Concurso público. Alegadas incorreções e arbitrariedades na avaliação do exame físico. Necessidade de dilação probatória. Inadequação da via processual eleita. Denegação da ordem que se impõe. Recurso desprovido. Ao utilizar-se do 'mandamus', o autor há de demonstrar, mediante prova pré-constituída, com precisão e clareza, qual o direito líquido e certo próprio que pretende defender, dês que, em ação dessa natureza, o que se pede não é a declaração de nulidade do ato impugnado, mas uma determinação à autoridade impetrada para que cesse a ofensa ao direito subjetivo do impetrante (STJ MS n. 5896, Primeira Seção, Min. Demócrito Reinaldo). Incumbe ao impetrante ao deduzir sua pretensão, em sede de mandado de segurança, em prova inequívoca suficiente à comprovação da alegada violação a direito líquido e certo. O mandado de segurança é via processual hábil para dar resposta célere a pedido de proteção contra ofensa a direito líquido e certo sob ameaça de ato de autoridade. Nesse intuito, não comporta dilação probatória, pressupondo a prova preconstituída do direito alegado. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2011.079284-6, da Capital, da relatoria do signatário, j. 14-03-2012). (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2013.065793-3, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 27-05-2014).

Data do Julgamento : 27/05/2014
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Relator(a) : Pedro Manoel Abreu
Comarca : Capital
Mostrar discussão