TJSC 2013.065805-2 (Acórdão)
CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. RÉU PRESO EM FLAGRANTE. APREENSÃO DE 4,1 (QUATRO GRAMAS E UM DECIGRAMA) DE MACONHA, 13 (TREZE) PEDRAS DE CRACK COM PESO BRUTO DE 3,2 (TRÊS GRAMAS E DOIS DECIGRAMAS), E 3,5 (TRÊS GRAMAS E CINCO DECIGRAMAS) DE COCAÍNA. DEPOIMENTOS POLICIAIS PRESTADOS DE FORMA FIRME E COERENTE COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE INDICA COM TOTAL CLAREZA A CONDUTA DE TRÁFICO. ELEMENTOS E PROVA SUFICIENTES. CONDENAÇÃO MANTIDA. As declarações dos agentes estatais, a princípio, são isentas de suspeita e só não possuem valor quando estes agem de má-fé, o que não é o caso. Desta forma, em inexistindo circunstâncias que afastem a eficácia probatória do depoimento dos policiais e considerando que suas declarações foram ratificadas em juízo, mister é o reconhecimento do seu valor probante (Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2009.028425-6, de Tubarão. Rela. Desa. Salete Silva Sommariva). DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO PARA CONSUMO OU PARA O CRIME DE OFERECER DROGA A PESSOA DE SEU RELACIONAMENTO, PARA AMBOS CONSUMIREM. ARTIGOS 28 E 33, § 3º, AMBOS DA LEI 11.343/06. INVIABILIDADE. TRAFICÂNCIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA NA POSSE DO RÉU QUE INDICA O COMÉRCIO DE DROGAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. O crime de tráfico de drogas, descrito no artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, representa tipo penal misto alternativo com diversos núcleos e pune as condutas de: importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas; ou seja, substâncias entorpecentes em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Assim, para configurar o delito, e diferenciá-lo daquele relacionado ao consumo do material estupefaciente - descrito no artigo 28 da norma citada -, não basta simplesmente considerar a quantidade do entorpecente que foi apreendida com o agente, mas deve-se, sobretudo, analisar as peculiaridades do caso concreto a fim de identificar se a conduta criminosa foi movida pelo dolo específico de traficar a droga. EXAME DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA. REALIZAÇÃO. CONCLUSÃO QUE O RÉU POSSUI DEPENDÊNCIA MODERADA DE DROGAS, TODAVIA, TEM PLENA RESPONSABILIDADE PENAL. ASPECTO DEVIDAMENTE ABORDADO NA SENTENÇA. CULPABILIDADE EVIDENCIADA. DETRAÇÃO PENAL PARA O FIM DE ALTERAÇÃO DO REGIME DE PENA. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. Em se tratando de crime equiparado a hediondo, não havendo o cumprimento de 2/5 da pena imposta para o réu primário e 3/5 para o reincidente, requisito objetivo previsto no artigo 2º, § 2º, da Lei 8.072/90, não é possível a progressão do regime prisional. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.065805-2, de Navegantes, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 27-03-2014).
Ementa
CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. RÉU PRESO EM FLAGRANTE. APREENSÃO DE 4,1 (QUATRO GRAMAS E UM DECIGRAMA) DE MACONHA, 13 (TREZE) PEDRAS DE CRACK COM PESO BRUTO DE 3,2 (TRÊS GRAMAS E DOIS DECIGRAMAS), E 3,5 (TRÊS GRAMAS E CINCO DECIGRAMAS) DE COCAÍNA. DEPOIMENTOS POLICIAIS PRESTADOS DE FORMA FIRME E COERENTE COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE INDICA COM TOTAL CLAREZA A CONDUTA DE TRÁFICO. ELEMENTOS E PROVA SUFICIENTES. CONDENAÇÃO MANTIDA. As declarações dos agentes estatais, a princípio, são isentas de suspeita e só não possuem valor quando estes agem de má-fé, o que não é o caso. Desta forma, em inexistindo circunstâncias que afastem a eficácia probatória do depoimento dos policiais e considerando que suas declarações foram ratificadas em juízo, mister é o reconhecimento do seu valor probante (Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2009.028425-6, de Tubarão. Rela. Desa. Salete Silva Sommariva). DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO PARA CONSUMO OU PARA O CRIME DE OFERECER DROGA A PESSOA DE SEU RELACIONAMENTO, PARA AMBOS CONSUMIREM. ARTIGOS 28 E 33, § 3º, AMBOS DA LEI 11.343/06. INVIABILIDADE. TRAFICÂNCIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA NA POSSE DO RÉU QUE INDICA O COMÉRCIO DE DROGAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. O crime de tráfico de drogas, descrito no artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, representa tipo penal misto alternativo com diversos núcleos e pune as condutas de: importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas; ou seja, substâncias entorpecentes em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Assim, para configurar o delito, e diferenciá-lo daquele relacionado ao consumo do material estupefaciente - descrito no artigo 28 da norma citada -, não basta simplesmente considerar a quantidade do entorpecente que foi apreendida com o agente, mas deve-se, sobretudo, analisar as peculiaridades do caso concreto a fim de identificar se a conduta criminosa foi movida pelo dolo específico de traficar a droga. EXAME DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA. REALIZAÇÃO. CONCLUSÃO QUE O RÉU POSSUI DEPENDÊNCIA MODERADA DE DROGAS, TODAVIA, TEM PLENA RESPONSABILIDADE PENAL. ASPECTO DEVIDAMENTE ABORDADO NA SENTENÇA. CULPABILIDADE EVIDENCIADA. DETRAÇÃO PENAL PARA O FIM DE ALTERAÇÃO DO REGIME DE PENA. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. Em se tratando de crime equiparado a hediondo, não havendo o cumprimento de 2/5 da pena imposta para o réu primário e 3/5 para o reincidente, requisito objetivo previsto no artigo 2º, § 2º, da Lei 8.072/90, não é possível a progressão do regime prisional. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.065805-2, de Navegantes, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 27-03-2014).
Data do Julgamento
:
27/03/2014
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Márcia Krischke Matzenbacher
Relator(a)
:
Jorge Schaefer Martins
Comarca
:
Navegantes
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