TJSC 2013.065810-0 (Acórdão)
ADMINISTRATIVO - TELEFONIA - INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS CONTRA COMPANHIA TELEFÔNICA - MANUTENÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NO ROL DE INADIMPLENTES APÓS ACORDO FIRMADO NO JUIZADO ESPECIAL PARA ESTORNO DA DÍVIDA E EXCLUSÃO DO CADASTRO - TRANSAÇÃO NÃO CUMPRIDA - MANUTENÇÃO INDEVIDA DO CADASTRO - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR DA CONCESSIONÁRIA - "QUANTUM" INDENIZATÓRIO - VALOR QUE SE MOSTRA DESPROPORCIONAL - MAJORAÇÃO - PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR COBRADO INDEVIDAMENTE (CDC, ART. 42) - INVIABILIDADE ANTE A AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ALTERAÇÃO. O "quantum" da indenização do dano moral há de ser fixado com moderação, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta não só as condições sociais e econômicas das partes, como também o grau da culpa e a extensão do sofrimento psíquico, de modo que possa significar uma reprimenda ao ofensor, para que se abstenha de praticar fatos idênticos no futuro, mas não ocasione um enriquecimento injustificado para o lesado. Não há como se determinar a devolução, ainda mais em dobro, de valor cobrado indevidamente na fatura do consumidor, se não há prova do pagamento. Os honorários advocatícios devem ser fixados com razoabilidade, nos termos do § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil, de modo que não fiquem excessivos nem aviltem a profissão do Advogado. Em caso de condenação é preferível a fixação de percentual sobre ela. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.065810-0, de Laguna, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 14-11-2013).
Ementa
ADMINISTRATIVO - TELEFONIA - INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS CONTRA COMPANHIA TELEFÔNICA - MANUTENÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NO ROL DE INADIMPLENTES APÓS ACORDO FIRMADO NO JUIZADO ESPECIAL PARA ESTORNO DA DÍVIDA E EXCLUSÃO DO CADASTRO - TRANSAÇÃO NÃO CUMPRIDA - MANUTENÇÃO INDEVIDA DO CADASTRO - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR DA CONCESSIONÁRIA - "QUANTUM" INDENIZATÓRIO - VALOR QUE SE MOSTRA DESPROPORCIONAL - MAJORAÇÃO - PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR COBRADO INDEVIDAMENTE (CDC, ART. 42) - INVIABILIDADE ANTE A AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ALTERAÇÃO. O "quantum" da indenização do dano moral há de ser fixado com moderação, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta não só as condições sociais e econômicas das partes, como também o grau da culpa e a extensão do sofrimento psíquico, de modo que possa significar uma reprimenda ao ofensor, para que se abstenha de praticar fatos idênticos no futuro, mas não ocasione um enriquecimento injustificado para o lesado. Não há como se determinar a devolução, ainda mais em dobro, de valor cobrado indevidamente na fatura do consumidor, se não há prova do pagamento. Os honorários advocatícios devem ser fixados com razoabilidade, nos termos do § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil, de modo que não fiquem excessivos nem aviltem a profissão do Advogado. Em caso de condenação é preferível a fixação de percentual sobre ela. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.065810-0, de Laguna, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 14-11-2013).
Data do Julgamento
:
14/11/2013
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Raphael Mendes Barbosa
Relator(a)
:
Jaime Ramos
Comarca
:
Laguna
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