TJSC 2013.065844-7 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 267, INCISO III, DO CPC. DESÍDIA DO EXEQUENTE. ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO. AUSÊNCIA, CONTUDO, DE REQUERIMENTO DA PARTE ADVERSA PARA A EXTINÇÃO DO PROCESSO. SÚMULA 240 DO STJ. INOBSERVÂNCIA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. A extinção do processo, sem resolução de mérito, pelo abandono da causa somente é cabível diante de requerimento da parte adversa, conforme já pacificou o Superior Tribunal de Justiça. (AC 2010.036503-1, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, j em 7/2/2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.065844-7, de Ibirama, rel. Des. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 24-10-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 267, INCISO III, DO CPC. DESÍDIA DO EXEQUENTE. ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO. AUSÊNCIA, CONTUDO, DE REQUERIMENTO DA PARTE ADVERSA PARA A EXTINÇÃO DO PROCESSO. SÚMULA 240 DO STJ. INOBSERVÂNCIA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. A extinção do processo, sem resolução de mérito, pelo abandono da causa somente é cabível diante de requerimento da parte adversa, conforme já pacificou o Superior Tribunal de Justiça. (AC 2010.036503-1, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, j em 7/2/2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.065844-7, de Ibirama, rel. Des. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 24-10-2013).
Data do Julgamento
:
24/10/2013
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Gilberto Gomes de Oliveira
Relator(a)
:
Soraya Nunes Lins
Comarca
:
Ibirama
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