TJSC 2013.065850-2 (Acórdão)
TRIBUTÁRIO. IPVA. VEÍCULO ALIENADO SEM QUE SE EFETIVASSE A TRANSFERÊNCIA EM ÓRGÃO COMPETENTE. IRRELEVÂNCIA. TRANSFERÊNCIA DO BEM QUE SE DÁ PELA TRADIÇÃO. DESÍDIA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE LEGITIMAR O ALIENANTE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DE EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE QUE DETÉM A POSSE E PROPRIEDADE DO BEM QUANTO AOS DÉBITOS ANTERIORES, CONFORME EXEGESE DO ART. 3º, § 1º, I DA LEI ESTADUAL N. 7.543/88. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ISENÇÃO MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. É patente a doutrina e a jurisprudência no sentido de que a transferência do veículo se opera pela tradição, de modo que o fato de não ter sido registrada no órgão competente por si só não desabona a prova de que o veículo foi alienado. 2. "De acordo com o princípio da causalidade, o litigante só é responsável pelos encargos sucumbenciais se der causa à propositura da ação. Como a execução fiscal foi ajuizada contra a pessoa que constava dos registros do órgão de trânsito como proprietário do automóvel, o credor não pode ser responsabilizado pela interposição dos embargos em que se acolheu a alegação de ilegitimidade. Logo, mesmo julgados procedentes, incabível a fixação de verba honorária" (TJSC, AC n. 2006.029984-9, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 24.04.07). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.065850-2, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 03-12-2013).
Ementa
TRIBUTÁRIO. IPVA. VEÍCULO ALIENADO SEM QUE SE EFETIVASSE A TRANSFERÊNCIA EM ÓRGÃO COMPETENTE. IRRELEVÂNCIA. TRANSFERÊNCIA DO BEM QUE SE DÁ PELA TRADIÇÃO. DESÍDIA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE LEGITIMAR O ALIENANTE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DE EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE QUE DETÉM A POSSE E PROPRIEDADE DO BEM QUANTO AOS DÉBITOS ANTERIORES, CONFORME EXEGESE DO ART. 3º, § 1º, I DA LEI ESTADUAL N. 7.543/88. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ISENÇÃO MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. É patente a doutrina e a jurisprudência no sentido de que a transferência do veículo se opera pela tradição, de modo que o fato de não ter sido registrada no órgão competente por si só não desabona a prova de que o veículo foi alienado. 2. "De acordo com o princípio da causalidade, o litigante só é responsável pelos encargos sucumbenciais se der causa à propositura da ação. Como a execução fiscal foi ajuizada contra a pessoa que constava dos registros do órgão de trânsito como proprietário do automóvel, o credor não pode ser responsabilizado pela interposição dos embargos em que se acolheu a alegação de ilegitimidade. Logo, mesmo julgados procedentes, incabível a fixação de verba honorária" (TJSC, AC n. 2006.029984-9, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 24.04.07). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.065850-2, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 03-12-2013).
Data do Julgamento
:
03/12/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Eliza Maria Strapazzon
Relator(a)
:
Francisco Oliveira Neto
Comarca
:
Capital
Mostrar discussão