main-banner

Jurisprudência


TJSC 2013.065891-1 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. COMPRA E VENDA DE ESTABELECIMENTO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONSTRIÇÕES SOBRE OS OBJETOS. RECONVENÇÃO. RESTITUIÇÃO DO ALUGUEL. - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRIMEIRA E IMPROCEDÊNCIA DA SEGUNDA. RECURSO DA RÉ. (1) ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREPARO. GRATUIDADE. MÉRITO. CONHECIMENTO. - Constituindo a concessão da gratuidade da Justiça o objeto do mérito recursal, é dado ao recorrente, por ocasião da interposição do reclamo, deixar de recolher o preparo. PRELIMINARES. (2) SENTENÇA CITRA PETITA. GRATUIDADE. PLEITO NÃO ANALISADO. DICÇÃO DO ART. 515, § 1º, DO CPC. PRESUNÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO AFASTADA. DEFERIMENTO. - Observada a omissão da sentença, no ponto, viável a apreciação da insurgência nessa instância, na dicção do art. 515, § 1º, do Código de Processo Civil. - Autuada declaração de hipossuficiência, comprovados os seus ganhos reduzidos, e não sendo extraível dos autos sinais de riqueza, é de ter-se por confirmada a presunção legal de necessidade - art. 4º, caput, e § 1º, da Lei n. 1.060/50. Decisão que retroage à data do requerimento. (3) SENTENÇA EXTRA PETITA. RESTITUIÇÃO DO SINAL. PEDIDO AUSENTE. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA VIOLADO. NULIDADE. RECORTE. - Ao extrapolar os pedidos formulados, torna-se a sentença extra petita, e, nessa extensão, nula, à medida em que viola ao princípio da congruência (ou da adstrição), norteador dos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil. Sentença declarada nula nessa extensão. MÉRITO. (4) VÍCIO DE VONTADE. VERIFICAÇÃO. ERRO. OMISSÃO DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL SOBRE PARTE DOS OBJETOS DO PACTO. TUTELA À LEGÍTIMA EXPECTATIVA CRIADA. EIVA BEM RECONHECIDA. - "É de ser reconhecida a existência de erro substancial quando as partes contratantes admitem que desconheciam a constrição que pendia sobre o bem negociado, gravame que se fosse conhecido anteriormente ao negócio teria obstado sua realização". (TJSC, AC n. 2005.041888-6, rel. Des. Fernando Carioni, j. em 27.07.2006). (5) PERDAS E DANOS. STATU QUO ANTE. INDENIZAÇÃO DOS PREJUÍZOS. ACERTO EM RELAÇÃO ÀQUELES RELACIONADOS AO CONTRATADO. - Nos termos preconizados pelo art. 182 do Código Civil: "restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente". Logo, uma vez que, na espécie, foram aferidos prejuízos diretamente relacionados ao negócio jurídico invalidado, deve a ré - vez que deu causa à invalidade -, por eles responder. Excetuam-se, porém, aquelas despesas originárias de imóvel diverso. (6) ALUGUEL. PAGAMENTO PELA APELANTE. PROVA INEXISTENTE. ENCARGO SEU, ADEMAIS. DESACOLHIMENTO. - Ainda que houvesse comprovação acerca do adimplemento do aluguel pela apelante, esse ônus de igual deveria permanecer com a irresignada. Isso porque, além da inteligência do art. 182 do Código Civil, é relevante notar que a apelada usufruiu poucos dias do bem, nunca o fez sem embaraço algum, a ré deu causa ao rompimento, e as partes, como dito, devem retornar tanto quanto possível ao estado anterior. (7) CLÁUSULA PENAL. DESISTÊNCIA. INAPLICABILIDADE. INADIMPLEMENTO DA APELANTE. ARGUMENTO AFASTADO. - Não há fazer incidir cláusula penal por "desistência" se tal fenômeno não ocorreu, porquanto o vício reconhecido o tornou inválido. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.065891-1, de Brusque, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 14-03-2016).

Data do Julgamento : 14/03/2016
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Cláudia Margarida Ribas Marinho
Relator(a) : Henry Petry Junior
Comarca : Brusque
Mostrar discussão