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Jurisprudência


TJSC 2013.065897-3 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CAUTELAR - PRETENDIDA EXCLUSÃO DO NOME DOS AUTORES DOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO CREDITÍCIA E EXIBIÇÃO DE AJUSTES CONTRATUAIS - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR PERDA DA EFICÁCIA DA MEDIDA LIMINAR (CPC, ART. 267, INC. IV) - RECURSO DOS AUTORES. ALEGADA NATUREZA SATISFATIVA DA DEMANDA RELATIVAMENTE À ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL QUE DETERMINOU A EXCLUSÃO DO NOME DOS AUTORES DOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO CREDITÍCIA - EFICÁCIA DA MEDIDA CONDICIONADA À INTERPOSIÇÃO DA DEMANDA PRINCIPAL, SEQUER AJUIZADA - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 806 E 808, INCISO I, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - REVOGAÇÃO DA LIMINAR - MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DA DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - PERFILHAMENTO À SÚMULA 482 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO DESPROVIDO. As medidas acautelatórias servem para assegurar a eficácia de ação principal, que deverá ser ajuizada no prazo de trinta dias contados da data da efetivação da cautelar, nos termos do artigo 806 do Código de Processo Civil. Se a ação não for intentada dentro do prazo estabelecido, cessa a eficácia da medida cautelar, de acordo com o artigo 808, inciso I, do Código de Processo Civil, e deve ser extinto o processo cautelar, consoante a Súmula 482 do Superior Tribunal de Justiça. PEDIDO EXIBITÓRIO - PRETENDIDA APRESENTAÇÃO DE CONTRATO E DE BORDERÔ DE DESCONTO - EVENTUAL CARÁTER SATISFATIVO DO PLEITO ACAUTELATÓRIO DE EXIBIÇÃO - INAPLICABILIDADE DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 806 DO CPC - IMPERIOSA DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA TERMINATIVA NESTE CAPÍTULO - PROCESSO APTO PARA JULGAMENTO - APLICAÇÃO DO ARTIGO 515, § 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DEVER DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS COMUNS ÀS PARTES SOB PENALIDADE DE BUSCA E APREENSÃO - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EXIBITÓRIO - RECURSO PROVIDO. "A cautelar de exibição de documentos não tem caráter restritivo de direito. É medida de caráter essencialmente administrativo, tendente a assegurar prova para futuro conhecimento, com o seu caráter conservativo e, pois, satisfativo, não se perdendo ou se exaurindo no tempo. Por isso mesmo, quanto a ela, o não ingresso da lide principal no prazo de trinta dias não irradia efeitos extintivos. [...] Estando suficientemente debatida e instruída a lide cautelar de exibição de documentos, a desconstituição da sentença que a extingue não deve se limitar a determinar o retorno dos autos ao juízo 'a quo' para que decida o mérito do questionamento. Nessa hipótese, autoriza a lei processual o julgamento do mérito pelo Tribunal, sempre que estiver a causa em condições de julgamento imediato. [...] A instituição financeira tem a obrigação legal de exibir em juízo, quando instada a tanto por correntista sua, todos os documentos e extratos bancários relativos à movimentação de conta corrente mantida pela promovente do pedido de exibição, propiciando a esta avaliar o seu efetivo direito material, evitando, com isso, o aforamento de uma lide temerária ou deficientemente instruída." (Apelação Cível n. 2004.002820-2, de Timbó, rel. Des. Trindade dos Santos, j. 12-8-2004). VERBAS SUCUMBENCIAIS - MODIFICAÇÃO DO DECISUM PROFERIDO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO - CONFIGURAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS CONFORME A PARCELA DE ÊXITO E DERROTA DOS LITIGANTES - INTELIGÊNCIA DO ART. 21, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - VEDADA A COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 23 DA LEI N. 8.906/94). Modificada a sentença profligada, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais. Constatada a decadência considerável em relação a ambos os litigantes, cabe a estes o pagamento das verbas devidas por força da sucumbência, observadas as respectivas parcelas de derrota e vitória. Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial, tenha entendido ser possível a compensação dos honorários advocatícios (Súmula 306 daquele Órgão e REsp n. 963.528/PR, submetido ao processo de uniformização de jurisprudência previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil), ainda persiste firme este Órgão Julgador na compreensão de que deve prevalecer o disposto no artigo 23 da Lei n. 8.906/94, que garante ao advogado direito autônomo em relação à sua remuneração, por se tratar de verba alimentar. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.065897-3, de Blumenau, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 17-12-2013).

Data do Julgamento : 17/12/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Stephan Klaus Radloff
Relator(a) : Robson Luz Varella
Comarca : Blumenau
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