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Jurisprudência


TJSC 2013.065907-8 (Acórdão)

Ementa
DIREITO CIVIL - OBRIGAÇÕES - SEGURO DE VIDA - SUICÍDIO - PROCEDÊNCIA EM 1º GRAU - INSURGÊNCIA DA SEGURADORA - 1. RISCO EXCLUÍDO - ACONTECIMENTO ANTES DE DECORRIDOS DOIS ANOS DO CONTRATO - ART. 798 DO CC - ARGUIÇÃO INACOLHIDA - PREMEDITAÇÃO - INSUFICIÊNCIA DE PROVA - ÔNUS PROBATÓRIO DA SEGURADORA - 2. RISCO EXCLUÍDO - NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ACIDENTE PESSOAL - ALEGAÇÃO AFASTADA - SUICÍDIO É CONSIDERADO ACIDENTE PARA FINS SECURITÁRIOS - 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - LIMITAÇÃO EM 15% - LEI 1.060/50 - INOCORRÊNCIA - 4. CORREÇÃO MONETÁRIA DECRETADA EX OFFICIO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. À luz do art. 798 do Código Civil, se o suicídio for cometido dentro dos primeiros dois anos do contrato de seguro, a seguradora só se exime do pagamento securitário se provar que o mesmo foi premeditado. 2. Inexistindo prova de que o suicídio tenha sido premeditado para favorecer terceiros, a seguradora não se exime de sua responsabilidade securitária de efetuar o pagamento em favor do beneficiado. 3. Os honorários advocatícios do beneficiário pela justiça gratuita não estão limitados ao percentual de 15% sobre o valor condenatório, em decorrência do princípio da igualdade entre as partes. 4. O pagamento do seguro deve ser calculado com a devida correção monetária, computada desde a data do contrato até a do efetivo pagamento. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.065907-8, de Orleans, rel. Des. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 06-03-2014).

Data do Julgamento : 06/03/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Lírio Hoffmann Júnior
Relator(a) : Monteiro Rocha
Comarca : Orleans
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