TJSC 2013.065930-8 (Acórdão)
AGRAVO RETIDO - SUSPEIÇÃO DO PERITO - PRAZO DE ARGUIÇÃO - DIES A QUO - CIÊNCIA DO FATO - HIPÓTESES - ART. 135 DO CPC - ROL TAXATIVO - PRESUNÇÃO DE IMPARCIALIDADE - PLEITO REJEITADO 1 "Aplicam-se ao perito os motivos de impedimento e suspeição previstos para o juiz (CPC, art. 138, III), devendo o interessado arguir o incidente no prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que tomou conhecimento dos fatos" (REsp n. 1.433.098/GO, Min. Marco Aurélio Bellizze). 2 Sem a comprovação nos autos de que existem motivos geradores da suspeição entre o expert judicial e uma das partes envolvidas na lide, não há falar em quebra da imparcialidade que seja capaz de acolher a exceção suscitada. RESPONSABILIDADE CIVIL - DANOS MORAIS E ESTÉTICOS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - CIRURGIA PLÁSTICA - MAMOPLASTIA REDUTORA - OBRIGAÇÃO DE FIM - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA - CICATRIZES QUELOIDEANAS - RISCO NORMAL DE TODO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - TÉCNICA DE SUTURA ADEQUADA - CONDUTA CULPOSA AFASTADA - DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - EXERCÍCIO DO DIREITO DE RECURSO - DESCABIMENTO 1 "Nas obrigações de resultado, a responsabilidade do profissional da medicina permanece subjetiva. Cumpre ao médico, contudo, demonstrar que os eventos danosos decorreram de fatores externos e alheios à sua atuação durante a cirurgia" (REsp n. 1.180.815/MG, Min.ª Nancy Andrigui). 2 Demonstrado que a consequência indesejada de intervenção cirúrgica, como é o caso de cicatriz hipertrófica ou queloideana, não ocorreu em razão da atuação do médico-cirurgião por imperícia, desídia ou pelo uso de técnica inadequada, deve ser afastada a obrigação de indenizar em virtude da ausência de culpa do profissional. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.065930-8, de Blumenau, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 22-02-2016).
Ementa
AGRAVO RETIDO - SUSPEIÇÃO DO PERITO - PRAZO DE ARGUIÇÃO - DIES A QUO - CIÊNCIA DO FATO - HIPÓTESES - ART. 135 DO CPC - ROL TAXATIVO - PRESUNÇÃO DE IMPARCIALIDADE - PLEITO REJEITADO 1 "Aplicam-se ao perito os motivos de impedimento e suspeição previstos para o juiz (CPC, art. 138, III), devendo o interessado arguir o incidente no prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que tomou conhecimento dos fatos" (REsp n. 1.433.098/GO, Min. Marco Aurélio Bellizze). 2 Sem a comprovação nos autos de que existem motivos geradores da suspeição entre o expert judicial e uma das partes envolvidas na lide, não há falar em quebra da imparcialidade que seja capaz de acolher a exceção suscitada. RESPONSABILIDADE CIVIL - DANOS MORAIS E ESTÉTICOS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - CIRURGIA PLÁSTICA - MAMOPLASTIA REDUTORA - OBRIGAÇÃO DE FIM - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA - CICATRIZES QUELOIDEANAS - RISCO NORMAL DE TODO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - TÉCNICA DE SUTURA ADEQUADA - CONDUTA CULPOSA AFASTADA - DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - EXERCÍCIO DO DIREITO DE RECURSO - DESCABIMENTO 1 "Nas obrigações de resultado, a responsabilidade do profissional da medicina permanece subjetiva. Cumpre ao médico, contudo, demonstrar que os eventos danosos decorreram de fatores externos e alheios à sua atuação durante a cirurgia" (REsp n. 1.180.815/MG, Min.ª Nancy Andrigui). 2 Demonstrado que a consequência indesejada de intervenção cirúrgica, como é o caso de cicatriz hipertrófica ou queloideana, não ocorreu em razão da atuação do médico-cirurgião por imperícia, desídia ou pelo uso de técnica inadequada, deve ser afastada a obrigação de indenizar em virtude da ausência de culpa do profissional. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.065930-8, de Blumenau, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 22-02-2016).
Data do Julgamento
:
22/02/2016
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Ana Cristina de Oliveira Agustini
Relator(a)
:
Luiz Cézar Medeiros
Comarca
:
Blumenau
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