TJSC 2013.065931-5 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. OBRAS DE DUPLICAÇÃO DE AVENIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE JARAGUÁ DO SUL. ARGUMENTAÇÃO DE QUE O PREÇO APURADO NOS AUTOS CORRESPONDE AO OFERTADO ADMINISTRATIVAMENTE PELO ENTE MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE QUE ESSA CIRCUNSTÂNCIA AFASTARIA A INCIDÊNCIA DE JUROS COMPENSATÓRIOS E ENSEJARIA INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA, INCLUSIVE QUANTO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. HIPOTESE EM QUE O MUNICÍPIO EXPEDIU DECRETOS EXPROPRIATÓRIOS E PROMOVEU A AVALIAÇÃO DA ÁREA CERCA DE CINCO ANOS DEPOIS DO APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO, MAS NÃO DEU PROSSEGUIMENTO À FORMALIZAÇÃO DA DESAPROPRIAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROPOSITURA DE AÇÃO DESAPROPRIATÓRIA PELA MUNICIPALIDADE. DISCUSSÃO ACERCA DO VALOR INDENIZATÓRIO QUE NÃO DENOTA SUCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO REFERENTE À DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. JUROS COMPENSATÓRIOS. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR FIXADO NA SENTENÇA. TERMO FINAL. DATA DA INCLUSÃO DO DÉBITO EM PRECATÓRIO. OMISSÃO DA SENTENÇA SUPRIDA EX OFFICIO. Quanto aos juros compensatórios, tratando-se de ação por desapropriação indireta, prescreve o art. 15-A, § 3º, do Decreto-lei nº 3.365/1941 que estes incidirão "sobre o valor fixado na sentença". Considerando a inexistência de oferta, inviável a incidência desse encargo sobre a diferença entre o valor fixado na sentença e o das avaliações promovidas pelo expropriante. É assente na jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça que os juros compensatórios incidem até a inclusão do débito em precatório, conforme a sistemática do regime de pagamentos estabelecido pelo art. 100, § 12, da Constituição Federal (incluído pela Emenda Constitucional 62/2009). ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ATRIBUIÇÃO À EXPROPRIANTE, QUE RESTOU VENCIDA. "Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes (NERY JÚNIOR, N.; NERY, Rosa Maria Andrade. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 10. ed. São Paulo: RT, 2008, p. 222)" (TJSC, Apelação Cível n. 2011.080409-3, de São Carlos, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 20-10-2011). Na desapropriação indireta, por não haver oferta de preço pelo expropriante, é inaplicável a disposição do art. 27, § 1º, do Decreto-lei nº 3.365/1941 no que diz respeito à base de cálculo dos honorários advocatícios. A jurisprudência deste Tribunal confere legitimidade e razão à expropriada por ter requerido a realização de perícia judicial, pois a avaliação feita pelo apelante apresenta valores inferiores aos contemporâneos à elaboração do laudo pericial, apresentando desconformidade com o disposto no art. 26, caput, do Decreto-lei nº 3.365/1941. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.065931-5, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 19-05-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. OBRAS DE DUPLICAÇÃO DE AVENIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE JARAGUÁ DO SUL. ARGUMENTAÇÃO DE QUE O PREÇO APURADO NOS AUTOS CORRESPONDE AO OFERTADO ADMINISTRATIVAMENTE PELO ENTE MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE QUE ESSA CIRCUNSTÂNCIA AFASTARIA A INCIDÊNCIA DE JUROS COMPENSATÓRIOS E ENSEJARIA INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA, INCLUSIVE QUANTO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. HIPOTESE EM QUE O MUNICÍPIO EXPEDIU DECRETOS EXPROPRIATÓRIOS E PROMOVEU A AVALIAÇÃO DA ÁREA CERCA DE CINCO ANOS DEPOIS DO APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO, MAS NÃO DEU PROSSEGUIMENTO À FORMALIZAÇÃO DA DESAPROPRIAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROPOSITURA DE AÇÃO DESAPROPRIATÓRIA PELA MUNICIPALIDADE. DISCUSSÃO ACERCA DO VALOR INDENIZATÓRIO QUE NÃO DENOTA SUCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO REFERENTE À DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. JUROS COMPENSATÓRIOS. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR FIXADO NA SENTENÇA. TERMO FINAL. DATA DA INCLUSÃO DO DÉBITO EM PRECATÓRIO. OMISSÃO DA SENTENÇA SUPRIDA EX OFFICIO. Quanto aos juros compensatórios, tratando-se de ação por desapropriação indireta, prescreve o art. 15-A, § 3º, do Decreto-lei nº 3.365/1941 que estes incidirão "sobre o valor fixado na sentença". Considerando a inexistência de oferta, inviável a incidência desse encargo sobre a diferença entre o valor fixado na sentença e o das avaliações promovidas pelo expropriante. É assente na jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça que os juros compensatórios incidem até a inclusão do débito em precatório, conforme a sistemática do regime de pagamentos estabelecido pelo art. 100, § 12, da Constituição Federal (incluído pela Emenda Constitucional 62/2009). ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ATRIBUIÇÃO À EXPROPRIANTE, QUE RESTOU VENCIDA. "Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes (NERY JÚNIOR, N.; NERY, Rosa Maria Andrade. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 10. ed. São Paulo: RT, 2008, p. 222)" (TJSC, Apelação Cível n. 2011.080409-3, de São Carlos, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 20-10-2011). Na desapropriação indireta, por não haver oferta de preço pelo expropriante, é inaplicável a disposição do art. 27, § 1º, do Decreto-lei nº 3.365/1941 no que diz respeito à base de cálculo dos honorários advocatícios. A jurisprudência deste Tribunal confere legitimidade e razão à expropriada por ter requerido a realização de perícia judicial, pois a avaliação feita pelo apelante apresenta valores inferiores aos contemporâneos à elaboração do laudo pericial, apresentando desconformidade com o disposto no art. 26, caput, do Decreto-lei nº 3.365/1941. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.065931-5, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 19-05-2015).
Data do Julgamento
:
19/05/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Candida Inês Zoellner Brugnoli
Relator(a)
:
Carlos Adilson Silva
Comarca
:
Jaraguá do Sul
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