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Jurisprudência


TJSC 2013.066019-8 (Acórdão)

Ementa
TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APLICAÇÃO DE REGIME FECHADO, COM BASE NA IMPOSIÇÃO LEGAL PREVISTA NO § 1º DO ARTIGO 2º DA LEI 8.072/90. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO IMEDIATA, INCLUSIVE EM RELAÇÃO ÀS DECISÕES TRANSITADAS EM JULGADO. NOVA AVALIAÇÃO QUE DEVE SER REALIZADA PELO JUIZ DA EXECUÇÃO PENAL. ARTIGO 66, I, DA LEP. MOTIVAÇÃO APRESENTADA PELO JUIZ DE DIREITO NO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DECISÃO MANTIDA. A declaração incidental de inconstitucionalidade pelo plenário do Supremo Tribunal Federal da imposição legal de regime fechado aos réus condenados à pena privativa de liberdade em razão do cometimento de crimes hediondos ou equiparados, não corresponde apenas à mudança jurisprudencial e, por isso, acarreta efeitos erga omnes, devendo, na hipótese de eventual trânsito em julgado da sentença condenatória, ser revisto o regime inicial de cumprimento de pena, com base nos parâmetros previstos no artigo 33 do Código Penal, pelo juiz da execução penal, de acordo com o disposto no inciso I do artigo 66 da Lei de Execuções Penais, uma vez que a inconstitucionalidade não só modifica a lei penal, como a exclui do ordenamento jurídico como se nunca tivesse existido, independentemente de Resolução do Senado Federal, esta mais adequada em relação aos outros ramos do direito, como, por exemplo, civil e administrativo. Contudo, motivada a decisão pelo magistrado com base nas circunstâncias judiciais desfavoráveis, as quais foram expressamente mencionadas para exasperar a pena-base, impõe-se a manutenção do regime fechado, com base no § 3º do artigo 33 do Código Penal. (TJSC, Recurso de Agravo n. 2013.066019-8, de Itajaí, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 12-12-2013).

Data do Julgamento : 12/12/2013
Classe/Assunto : Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador : Quarta Câmara Criminal
Relator(a) : Jorge Schaefer Martins
Comarca : Itajaí
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