TJSC 2013.066066-2 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. RELAÇÃO COMERCIAL. AQUISIÇÃO DE PRODUTOS. CANCELAMENTO DA COMPRA. DÉBITO DAS PARCELAS. FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. NÃO PAGAMENTO. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTIGO 514, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO NESTA PARTE. DANOS MORAIS. FIXAÇÃO DO QUANTUM. ORIENTAÇÃO PELOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. "A parte sucumbente, ao aviar sua insurgência recursal, em estrita obediência ao princípio da dialeticidade, tem o ônus insuperável de investir contra os argumentos timbrados na decisão açoitada, objetivando demonstrar o seu desacerto, a sua dissonância com a melhor dição do direito aplicável ao litígio plantado nos autos, tudo com a finalidade de alimentar a Superior Instância com elementos que possam reverter o édito lançado em seu desfavor. Por isto, não deve ser conhecido o recurso cujas razões preservam intactos os fundamentos que serviram de suporte à conclusão exposta no dispositivo da sentença" (TJSC, Ap. Cív. n. 2012.028568-1, de Blumenau, rel. Des. Subst. Jorge Luis Costa Beber, j. em 12-9-2013). Pela incomensurabilidade que há em fixar um valor tendente a compensar satisfatoriamente lesões causadas à honra, à paz interior, à liberdade, à imagem, à intimidade, à incolumidade física e/ou psíquica do indivíduo, é que deve o magistrado utilizar-se de parâmetros ligados à proporcionalidade e à razoabilidade - condições financeiras das partes envolvidas, as circunstâncias que geraram o dano e o abalo experimentado -, a fim de encontrar um numerário que não venha a causar enriquecimento exagerado nem a provocar renitência delitiva. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.066066-2, de Campo Belo do Sul, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 05-11-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. RELAÇÃO COMERCIAL. AQUISIÇÃO DE PRODUTOS. CANCELAMENTO DA COMPRA. DÉBITO DAS PARCELAS. FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. NÃO PAGAMENTO. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTIGO 514, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO NESTA PARTE. DANOS MORAIS. FIXAÇÃO DO QUANTUM. ORIENTAÇÃO PELOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. "A parte sucumbente, ao aviar sua insurgência recursal, em estrita obediência ao princípio da dialeticidade, tem o ônus insuperável de investir contra os argumentos timbrados na decisão açoitada, objetivando demonstrar o seu desacerto, a sua dissonância com a melhor dição do direito aplicável ao litígio plantado nos autos, tudo com a finalidade de alimentar a Superior Instância com elementos que possam reverter o édito lançado em seu desfavor. Por isto, não deve ser conhecido o recurso cujas razões preservam intactos os fundamentos que serviram de suporte à conclusão exposta no dispositivo da sentença" (TJSC, Ap. Cív. n. 2012.028568-1, de Blumenau, rel. Des. Subst. Jorge Luis Costa Beber, j. em 12-9-2013). Pela incomensurabilidade que há em fixar um valor tendente a compensar satisfatoriamente lesões causadas à honra, à paz interior, à liberdade, à imagem, à intimidade, à incolumidade física e/ou psíquica do indivíduo, é que deve o magistrado utilizar-se de parâmetros ligados à proporcionalidade e à razoabilidade - condições financeiras das partes envolvidas, as circunstâncias que geraram o dano e o abalo experimentado -, a fim de encontrar um numerário que não venha a causar enriquecimento exagerado nem a provocar renitência delitiva. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.066066-2, de Campo Belo do Sul, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 05-11-2013).
Data do Julgamento
:
05/11/2013
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Raphael Mendes Barbosa
Relator(a)
:
Fernando Carioni
Comarca
:
Campo Belo do Sul
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