TJSC 2013.066067-9 (Acórdão)
ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - AGENTE PRISIONAL (ATUAL AGENTE PENITENCIÁRIO) - VAGAS ACRESCIDAS AO CERTAME QUASE QUATRO ANOS DEPOIS - CONVOCAÇÃO EDITALÍCIA GENÉRICA PARA PROVIMENTO DESSAS VAGAS - IMPROPRIEDADE - OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS - ÚLTIMO CANDIDATO NOMEADO QUE ESTAVA EM MELHOR POSIÇÃO - AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO - INEXISTÊNCIA DE DIREITO À NOMEAÇÃO - POSIÇÃO DO RELATOR QUE FOI REJEITADA PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO QUE CONCEDEU A ORDEM EM MANDADO DE SEGURANÇA PARA SITUAÇÕES SEMELHANTES - DIREITO À NOMEAÇÃO GARANTIDO COM BASE NESSA ORIENTAÇÃO - INDENIZAÇÃO OU RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS INDEVIDOS. Na opinião do Relator, embora tenha sido constatada, por ofensa ao princípio da razoabilidade, a invalidade da convocação editalícia genérica, realizada por meio dos Editais ns. 009/2010/SEA/SSP-SJC e 010/2010/SEA/SSP-SJC, quase quatro anos após a homologação do resultado do concurso realizado conforme o Edital n. 001/SEA-SSP/2006, uma vez que a convocação deveria ter sido pessoal, por meio capaz de alcançar seu objetivo, não tem direito à nomeação o candidato aprovado fora do número de vagas inicialmente ofertadas e também daquelas que, posteriormente, foram acrescidas, porque não houve preterição, considerada a posição do último candidato admitido para a região escolhida pelo autor. Contudo, em mandados de segurança o Grupo de Câmaras de Direito Público, por maioria de votos, garantiu a outros candidatos na mesma situação o direito à nomeação. Não cabe, porém, o pleiteado ressarcimento de valores que o autor deixou de perceber antes da nomeação, porque não houve trabalho algum, assim como também não há dano moral a ser indenizado. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.066067-9, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 29-05-2014).
Ementa
ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - AGENTE PRISIONAL (ATUAL AGENTE PENITENCIÁRIO) - VAGAS ACRESCIDAS AO CERTAME QUASE QUATRO ANOS DEPOIS - CONVOCAÇÃO EDITALÍCIA GENÉRICA PARA PROVIMENTO DESSAS VAGAS - IMPROPRIEDADE - OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS - ÚLTIMO CANDIDATO NOMEADO QUE ESTAVA EM MELHOR POSIÇÃO - AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO - INEXISTÊNCIA DE DIREITO À NOMEAÇÃO - POSIÇÃO DO RELATOR QUE FOI REJEITADA PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO QUE CONCEDEU A ORDEM EM MANDADO DE SEGURANÇA PARA SITUAÇÕES SEMELHANTES - DIREITO À NOMEAÇÃO GARANTIDO COM BASE NESSA ORIENTAÇÃO - INDENIZAÇÃO OU RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS INDEVIDOS. Na opinião do Relator, embora tenha sido constatada, por ofensa ao princípio da razoabilidade, a invalidade da convocação editalícia genérica, realizada por meio dos Editais ns. 009/2010/SEA/SSP-SJC e 010/2010/SEA/SSP-SJC, quase quatro anos após a homologação do resultado do concurso realizado conforme o Edital n. 001/SEA-SSP/2006, uma vez que a convocação deveria ter sido pessoal, por meio capaz de alcançar seu objetivo, não tem direito à nomeação o candidato aprovado fora do número de vagas inicialmente ofertadas e também daquelas que, posteriormente, foram acrescidas, porque não houve preterição, considerada a posição do último candidato admitido para a região escolhida pelo autor. Contudo, em mandados de segurança o Grupo de Câmaras de Direito Público, por maioria de votos, garantiu a outros candidatos na mesma situação o direito à nomeação. Não cabe, porém, o pleiteado ressarcimento de valores que o autor deixou de perceber antes da nomeação, porque não houve trabalho algum, assim como também não há dano moral a ser indenizado. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.066067-9, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 29-05-2014).
Data do Julgamento
:
29/05/2014
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Hélio do Valle Pereira
Relator(a)
:
Jaime Ramos
Comarca
:
Capital
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