TJSC 2013.066092-3 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C DANO MORAL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE CAMPOS NOVOS. PROCESSO ADMINISTRATIVO INSTAURADO PARA APURAR O SUPOSTO RECEBIMENTO INDEVIDO DE GRATIFICAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DA GARANTIA CONSTITUCIONAL AO EXERCÍCIO, POR PARTE DA SERVIDORA, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. VIOLAÇÃO AO ART. 5º, LV, DA CARTA MAGNA. CIENTIFICAÇÃO DOS TERMOS DO PROCESSADO APÓS A CONCLUSÃO DO FEITO. DECRETAÇÃO DA NULIDADE DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. SENTENÇA MANTIDA. INSURGÊNCIA RECURSAL INTERPOSTA PELO ENTE PÚBLICO. ROGATIVA FORMULADA COM O FITO DE DECLARAR A POSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DOS VALORES AUFERIDOS INCORRETAMENTE PELA SERVIDORA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ NO RECEBIMENTO DAS PARCELAS ESTIPENDIÁRIAS. ERRO NA APURAÇÃO DOS VENCIMENTOS QUE NÃO PODE SER IMPUTADO À APELADA. MATÉRIA PACIFICADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E POR ESTA CORTE. DEVER DE REPARAR NÃO CONFIGURADO. RECURSO VOLUNTÁRIO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS. Quanto ao dever de a Administração observar estritamente o acesso, por parte do servidor, ao contraditório e à ampla defesa, o Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que "tratando-se da anulação de ato administrativo cuja formalização haja repercutido no campo de interesses individuais, a anulação não prescinde da observância do contraditório, ou seja, da instauração de processo administrativo que enseje a audição daqueles que terão modificada situação já alcançada. Presunção de legitimidade do ato administrativo praticado, que não pode ser afastada unilateralmente, porque e comum a Administração e ao particular". (RE 158543, Rel. Min. Marco Aurélio, Segunda Turma, j. 30-8-1994). "1. O recebimento de boa fé de verba alimentar paga em valor superior ao devido por erro da Administração Pública constitui óbice à sua restituição aos cofres públicos. [...] 3. A boa-fé presumida da autora não foi derruída à míngua de prova nesse sentido. Além disso, seria-lhe lícito supor que a Administração Pública calculava corretamente os valores até então percebidos". (Apelação Cível n. 2009.020771-1, da Capital, rel. Des. Vanderlei Romer, j. 25-8-2009). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.066092-3, de Campos Novos, rel. Des. Stanley da Silva Braga, Terceira Câmara de Direito Público, j. 12-08-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C DANO MORAL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE CAMPOS NOVOS. PROCESSO ADMINISTRATIVO INSTAURADO PARA APURAR O SUPOSTO RECEBIMENTO INDEVIDO DE GRATIFICAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DA GARANTIA CONSTITUCIONAL AO EXERCÍCIO, POR PARTE DA SERVIDORA, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. VIOLAÇÃO AO ART. 5º, LV, DA CARTA MAGNA. CIENTIFICAÇÃO DOS TERMOS DO PROCESSADO APÓS A CONCLUSÃO DO FEITO. DECRETAÇÃO DA NULIDADE DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. SENTENÇA MANTIDA. INSURGÊNCIA RECURSAL INTERPOSTA PELO ENTE PÚBLICO. ROGATIVA FORMULADA COM O FITO DE DECLARAR A POSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DOS VALORES AUFERIDOS INCORRETAMENTE PELA SERVIDORA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ NO RECEBIMENTO DAS PARCELAS ESTIPENDIÁRIAS. ERRO NA APURAÇÃO DOS VENCIMENTOS QUE NÃO PODE SER IMPUTADO À APELADA. MATÉRIA PACIFICADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E POR ESTA CORTE. DEVER DE REPARAR NÃO CONFIGURADO. RECURSO VOLUNTÁRIO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS. Quanto ao dever de a Administração observar estritamente o acesso, por parte do servidor, ao contraditório e à ampla defesa, o Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que "tratando-se da anulação de ato administrativo cuja formalização haja repercutido no campo de interesses individuais, a anulação não prescinde da observância do contraditório, ou seja, da instauração de processo administrativo que enseje a audição daqueles que terão modificada situação já alcançada. Presunção de legitimidade do ato administrativo praticado, que não pode ser afastada unilateralmente, porque e comum a Administração e ao particular". (RE 158543, Rel. Min. Marco Aurélio, Segunda Turma, j. 30-8-1994). "1. O recebimento de boa fé de verba alimentar paga em valor superior ao devido por erro da Administração Pública constitui óbice à sua restituição aos cofres públicos. [...] 3. A boa-fé presumida da autora não foi derruída à míngua de prova nesse sentido. Além disso, seria-lhe lícito supor que a Administração Pública calculava corretamente os valores até então percebidos". (Apelação Cível n. 2009.020771-1, da Capital, rel. Des. Vanderlei Romer, j. 25-8-2009). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.066092-3, de Campos Novos, rel. Des. Stanley da Silva Braga, Terceira Câmara de Direito Público, j. 12-08-2014).
Data do Julgamento
:
12/08/2014
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Maycon Rangel Favareto
Relator(a)
:
Stanley da Silva Braga
Comarca
:
Campos Novos
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