main-banner

Jurisprudência


TJSC 2013.066130-3 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DO BANCO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA NAS RELAÇÕES ENVOLVENDO INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA 297 DO STJ. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 6º, V, E 51, E SEUS §§, DO CDC e 421 e 422, DO CÓDIGO CIVIL. "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula 297, do STJ), pelo que, afetado ao consumidor o direito público subjetivo de obter da jurisdição "a modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas", bem como a declaração de nulidade das que se apresentem nulas de pleno direito, por abusividade, ou não assegurem o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes, possível é a revisão dos contratos, visto a legislação consumerista ter relativizado o princípio pacta sunt servanda. Essa possibilidade de revisão se insere nos princípios também consagrados pelo Código Civil vigente, de condicionar a liberdade de contratar "em razão e nos limites da função social do contrato", obrigando que os contratantes guardem, "assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé" (arts. 421 e 422). RECURSO DO BANCO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DOS CONTRATOS FIRMADOS ENTRE AS PARTES. DOCUMENTOS COMUNS AOS LITIGANTES. OBRIGAÇÃO DE APRESENTAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 359 DO CPC. ADMISSÃO DA VERACIDADE DOS FATOS QUE O AUTOR PRETENDIA PROVAR. VEDAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS DIANTE DA AUSÊNCIA DE COMPROVADA PACTUAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. As instituições bancárias, como parte mais forte da relação de consumo, têm obrigação de apresentar sempre que solicitadas, todas as informações relativas aos documentos dos contratos firmados com seus clientes, por ser direito básico do consumidor. Assim, ante a insistente recusa da instituição financeira, quando devidamente intimada para tanto, em apresentar os instrumentos contratuais, que permitiria ao juízo equacionar com maior segurança a relação contratual sub judice, reputam-se como verdadeiros os fatos alegados pelo autor na exordial, a teor do disposto no art. 359 do CPC, pois não há como exercer julgamento objetivo das cláusulas contratuais frente à falta de parâmetros de abusividade e ausência de pactuação dos encargos. No em exame não se trata de hipótese de aplicação de opção política para definição de um paradigma definidor de abusividade na contratação de uma taxa de juros em contrato de adesão. Fere-se a aplicação do princípio inscrito no art. 359 do CPC, de presunção de veracidade de fato pela não exibição do instrumento da avença comprobatório da taxa de juros pactuada, sendo que a incidência do art. 591 em conjugação do art. 406, ambos do Código Civil de 2002, ou do art. 1.062 da Lei Civil de 1916, é a conseqüência prática daquele princípio. Ademais, é dos usos e costumes a pactuação de uma taxa de juros fixa ou do critério para a sua definição nos contratos bancários que a admitem variável, mas não é de se presumir que toda taxa contratada seja igual ou superior à praticada na média do mercado, a não ser que se queira revogar o inciso VI do art. 51 do CDC, que veda a inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor. Em tal situação, deve ser mantida a vedação da capitalização de juros, conforme pleiteado na inaugural e determinado na decisão recorrida. RECURSO DO AUTOR. PLEITO PELA CONDENAÇÃO DO BANCO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, EM FACE DA INSERÇÃO DE ENCARGOS ABUSIVOS NO CONTRATO E DA PACTUAÇÃO DOS DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. HIPÓTESE DE ILEGALIDADE DOS MEIOS DE COBRANÇA OU INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO NÃO AVENTADA. DEVER DE REPARAR INEXISTENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PRECEDENTE DA CÂMARA. RECURSO DESPROVIDO. "A cobrança de encargos abusivos no contrato não confere ao contratante o direito de pleitear reparação por danos morais, ressalvadas as hipóteses de ilegitimidade dos meios de cobrança ou inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito, o que não ocorreu na espécie." (TJSC, Apelação Cível n. 2006.020767-1, de Tubarão, Relator o Signatário). RECURSO DO AUTOR. PLEITO PELA COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA PELO DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE EXIBIR DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE MEIO COERCITIVO ESPECÍFICO PARA ADMISSÃO DA VERACIDADE DOS FATOS QUE O AUTOR PRETENDIA PROVAR. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 6º, VIII, DO CDC E NO ART. 359 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. "1.- Conforme assente jurisprudência desta Corte, tratando-se de documento comum às partes, não se admite a recusa de exibi-lo, notadamente quando a instituição recorrente tem a obrigação de mantê-lo enquanto não prescrita eventual ação sobre ele. 2.- Segundo a jurisprudência consolidada do STJ, na ação de exibição de documentos não cabe a aplicação de multa cominatória (Súmula 372). Este entendimento aplica-se, pelos mesmos fundamentos, para afastar a cominação de multa diária para forçar a parte a exibir documentos em medida incidental no curso de ação ordinária. Nesta, ao contrário do que sucede na ação cautelar, cabe a presunção ficta de veracidade dos fatos que a parte adversária pretendia comprovar com o documento (CPC, art. 359), cujas consequências serão avaliadas pelo juízo em conjunto com as demais provas constantes dos autos, sem prejuízo da possibilidade de busca e apreensão, nos casos em que a presunção ficta do art. 359 não for suficiente, ao prudente critério judicial. (EDcl no AgRg no REsp 1092289/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 25/05/2011)." (STJ, AgRg no AREsp 260973/MG, Relator Ministro Sidnei Beneti). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.066130-3, da Capital, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 11-09-2014).

Data do Julgamento : 11/09/2014
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Marco Aurélio Ghisi Machado
Relator(a) : Paulo Roberto Camargo Costa
Comarca : Capital
Mostrar discussão