TJSC 2013.066135-8 (Acórdão)
CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA PLENAMENTE EVIDENCIADAS. SÓLIDO CONJUNTO PROBATÓRIO BASEADO EM DEPOIMENTOS POLICIAIS. INVESTIGAÇÕES E CAMPANAS QUE DERAM AZO A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO E AO FLAGRANTE. "Não se pode contestar, em princípio, a validade dos depoimentos de policiais, pois o exercício da função não desmerece, nem torna suspeito seu titular, presumindo-se em princípio que digam a verdade, como qualquer testemunha. Realmente, o depoimento de policial só não tem valor quando se demonstra ter interesse na investigação e não encontra sustentação alguma em outros elementos probatórios" (MIRABETE, Julio Fabrini. Processo penal. 8. ed. São Paulo: Atlas 1998. p. 306). ALEGAÇÃO DE PROVA "PLANTADA". INSUBSISTÊNCIA. CONFISSÃO DA POSSE DOS ENTORPECENTES DE MANEIRA INFORMAL. DEPOIMENTO UNÍSSONO DOS POLICIAIS CIVIS NO SENTIDO DE QUE DE QUE O RÉU INDICOU O LOCAL DA DROGA. RELATOS HARMÔNICOS ENTRE SI. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DOS AGENTES ESTATAIS. COMPROVAÇÃO DA NARCOTRAFICÂNCIA. A comprovação de álibi para fulcrar a tese de negativa de autoria é ônus da defesa, nos moldes do art. 156 do CPP, de sorte que, se esta não fundamenta sua assertiva por meio de quaisquer elementos, limitando-se a meras alegações, faz derruir a versão apresentada (Apelação Criminal n. 2010.029198-7, de Criciúma, rela. Desa. Salete Silva Sommariva, Segunda Câmara Criminal, j. 13-7-2010). DOSIMETRIA DA PENA. ALMEJADA A EXCLUSÃO DOS MAUS ANTECEDENTES NA PRIMEIRA FASE. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO NO CURSO DO PROCESSO ORA ANALISADO POR FATO ANTERIOR. MANUTENÇÃO DO AUMENTO. Embora o paciente não possa ser considerado reincidente, uma vez que o trânsito em julgado da condenação por fatos anteriores ocorreu no curso da ação a que ora responde, tal fato caracteriza maus antecedentes e permite a fixação da pena-base acima do mínimo legal (RE n. 608.718-AgR. Rel. Min. Ricardo Lewandowski. Julgado em: 23-3-2011) (Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2011.094310-6, de Pomerode, deste Relator). SEGUNDA ETAPA DA DOSIMETRIA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA MENORIDADE E DA PRIMARIEDADE. RÉU QUE TINHA 22 (VINTE E DOIS) ANOS NA DATA DOS FATOS. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA. INEXISTENCIA DE VALORAÇÃO DA AGRAVANTE EM PRIMEIRO GRAU. RÉU CONSIDERADO PRIMÁRIO. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. TERCEIRA FASE. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. REDUTOR PREVISTO NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. RÉU QUE NÃO PREENCHE TODOS OS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO. ACERVO PROBATÓRIO APTO A INDICAR OS MAUS ANTECEDENTES. A aplicação do redutor depende da identificação de quatro requisitos cumulativos descritos no texto legal, quais sejam: a) primariedade; b) bons antecedentes; c) não se dedique às atividades criminosas; d) não integre organização criminosa. No caso concreto, o réu possui maus antecedentes. EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA. INCONSTITUCIONALIDADE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E DA TRANSCENDÊNCIA MÍNIMA. INOCORRÊNCIA. CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. POSSIBILIDADE DE APENAÇÃO MAIS GRAVOSA. Motivado pela repugnância causada pelo tráfico de drogas, o legislador, por questões de política criminal, apenou rigorosamente o delito em questão, cumprindo, assim, a determinação contida no art. 5°, XLIII, da Constituição da República, pelo que é de se concluir que não há qualquer violação ao princípio da proporcionalidade, não cabendo ao juiz aplicar pena diversa daquela prevista em lei. (Apelação Criminal n. 2013.044141-9, da Capital, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Segunda Câmara Criminal, j. 20-08-2013). REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. FIXAÇÃO DO SEMIABERTO. PLEITO DE ALTERAÇÃO PARA O ABERTO. INVIABILIDADE. REPRIMENDA SUPERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 33, § 2º, ALÍNEA "B", DO CÓDIGO PENAL. "O condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto" (art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal). PLEITO SUBSIDIÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE DE PENA QUE SUPLANTA QUATRO ANOS. No caso concreto o réu não preenche os requisitos legais para a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista a pena em concreto suplantar 4 anos, não preenchendo, portanto, o requisito legal do artigo 44, inciso I, do Código Penal. DETRAÇÃO. INSTITUTO AFETO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NOVA DIRETRIZ ESTABELECIDA PELA LEI 12.736/2012. REQUISITO OBJETIVO PARA A PROGRESSÃO NÃO CUMPRIDO PELO ACUSADO. Diante da nova diretriz estabelecida pela Lei 12.736/2012, observa-se que não foi preenchido o pressuposto objetivo para a progressão do regime prisional, pois o réu não cumpriu 2/5 da pena imposta, requisito previsto no artigo 2º, § 2º, da Lei 8.072/90. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. RÉU QUE, EMBORA SEJA TECNICAMENTE PRIMÁRIO, OSTENTA CONDENAÇÃO ANTERIOR POR TRÁFICO DE DROGAS. REITERAÇÃO NO COMETIMENTO DA NARCOTRAFICÂNCIA EVIDENCIADA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MAUS ANTECEDENTES COMPROVADOS. SEGREGAÇÃO MANTIDA. A concessão de liberdade provisória ao réu não é indicada, pois muito embora seja tecnicamente primário, já foi condenado anteriormente por tráfico de drogas e a condenação ora mantida demonstra sua reiteração no cometimento da mercancia ilícita de entorpecentes, ainda por possuir maus antecedentes pelo crime de porte ilegal de arma de fogo e a penal final ter sido fixada acima dos 4 anos. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.066135-8, de Palhoça, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 06-02-2014).
Ementa
CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA PLENAMENTE EVIDENCIADAS. SÓLIDO CONJUNTO PROBATÓRIO BASEADO EM DEPOIMENTOS POLICIAIS. INVESTIGAÇÕES E CAMPANAS QUE DERAM AZO A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO E AO FLAGRANTE. "Não se pode contestar, em princípio, a validade dos depoimentos de policiais, pois o exercício da função não desmerece, nem torna suspeito seu titular, presumindo-se em princípio que digam a verdade, como qualquer testemunha. Realmente, o depoimento de policial só não tem valor quando se demonstra ter interesse na investigação e não encontra sustentação alguma em outros elementos probatórios" (MIRABETE, Julio Fabrini. Processo penal. 8. ed. São Paulo: Atlas 1998. p. 306). ALEGAÇÃO DE PROVA "PLANTADA". INSUBSISTÊNCIA. CONFISSÃO DA POSSE DOS ENTORPECENTES DE MANEIRA INFORMAL. DEPOIMENTO UNÍSSONO DOS POLICIAIS CIVIS NO SENTIDO DE QUE DE QUE O RÉU INDICOU O LOCAL DA DROGA. RELATOS HARMÔNICOS ENTRE SI. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DOS AGENTES ESTATAIS. COMPROVAÇÃO DA NARCOTRAFICÂNCIA. A comprovação de álibi para fulcrar a tese de negativa de autoria é ônus da defesa, nos moldes do art. 156 do CPP, de sorte que, se esta não fundamenta sua assertiva por meio de quaisquer elementos, limitando-se a meras alegações, faz derruir a versão apresentada (Apelação Criminal n. 2010.029198-7, de Criciúma, rela. Desa. Salete Silva Sommariva, Segunda Câmara Criminal, j. 13-7-2010). DOSIMETRIA DA PENA. ALMEJADA A EXCLUSÃO DOS MAUS ANTECEDENTES NA PRIMEIRA FASE. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO NO CURSO DO PROCESSO ORA ANALISADO POR FATO ANTERIOR. MANUTENÇÃO DO AUMENTO. Embora o paciente não possa ser considerado reincidente, uma vez que o trânsito em julgado da condenação por fatos anteriores ocorreu no curso da ação a que ora responde, tal fato caracteriza maus antecedentes e permite a fixação da pena-base acima do mínimo legal (RE n. 608.718-AgR. Rel. Min. Ricardo Lewandowski. Julgado em: 23-3-2011) (Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2011.094310-6, de Pomerode, deste Relator). SEGUNDA ETAPA DA DOSIMETRIA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA MENORIDADE E DA PRIMARIEDADE. RÉU QUE TINHA 22 (VINTE E DOIS) ANOS NA DATA DOS FATOS. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA. INEXISTENCIA DE VALORAÇÃO DA AGRAVANTE EM PRIMEIRO GRAU. RÉU CONSIDERADO PRIMÁRIO. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. TERCEIRA FASE. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. REDUTOR PREVISTO NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. RÉU QUE NÃO PREENCHE TODOS OS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO. ACERVO PROBATÓRIO APTO A INDICAR OS MAUS ANTECEDENTES. A aplicação do redutor depende da identificação de quatro requisitos cumulativos descritos no texto legal, quais sejam: a) primariedade; b) bons antecedentes; c) não se dedique às atividades criminosas; d) não integre organização criminosa. No caso concreto, o réu possui maus antecedentes. EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA. INCONSTITUCIONALIDADE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E DA TRANSCENDÊNCIA MÍNIMA. INOCORRÊNCIA. CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. POSSIBILIDADE DE APENAÇÃO MAIS GRAVOSA. Motivado pela repugnância causada pelo tráfico de drogas, o legislador, por questões de política criminal, apenou rigorosamente o delito em questão, cumprindo, assim, a determinação contida no art. 5°, XLIII, da Constituição da República, pelo que é de se concluir que não há qualquer violação ao princípio da proporcionalidade, não cabendo ao juiz aplicar pena diversa daquela prevista em lei. (Apelação Criminal n. 2013.044141-9, da Capital, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Segunda Câmara Criminal, j. 20-08-2013). REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. FIXAÇÃO DO SEMIABERTO. PLEITO DE ALTERAÇÃO PARA O ABERTO. INVIABILIDADE. REPRIMENDA SUPERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 33, § 2º, ALÍNEA "B", DO CÓDIGO PENAL. "O condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto" (art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal). PLEITO SUBSIDIÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE DE PENA QUE SUPLANTA QUATRO ANOS. No caso concreto o réu não preenche os requisitos legais para a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista a pena em concreto suplantar 4 anos, não preenchendo, portanto, o requisito legal do artigo 44, inciso I, do Código Penal. DETRAÇÃO. INSTITUTO AFETO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NOVA DIRETRIZ ESTABELECIDA PELA LEI 12.736/2012. REQUISITO OBJETIVO PARA A PROGRESSÃO NÃO CUMPRIDO PELO ACUSADO. Diante da nova diretriz estabelecida pela Lei 12.736/2012, observa-se que não foi preenchido o pressuposto objetivo para a progressão do regime prisional, pois o réu não cumpriu 2/5 da pena imposta, requisito previsto no artigo 2º, § 2º, da Lei 8.072/90. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. RÉU QUE, EMBORA SEJA TECNICAMENTE PRIMÁRIO, OSTENTA CONDENAÇÃO ANTERIOR POR TRÁFICO DE DROGAS. REITERAÇÃO NO COMETIMENTO DA NARCOTRAFICÂNCIA EVIDENCIADA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MAUS ANTECEDENTES COMPROVADOS. SEGREGAÇÃO MANTIDA. A concessão de liberdade provisória ao réu não é indicada, pois muito embora seja tecnicamente primário, já foi condenado anteriormente por tráfico de drogas e a condenação ora mantida demonstra sua reiteração no cometimento da mercancia ilícita de entorpecentes, ainda por possuir maus antecedentes pelo crime de porte ilegal de arma de fogo e a penal final ter sido fixada acima dos 4 anos. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.066135-8, de Palhoça, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 06-02-2014).
Data do Julgamento
:
06/02/2014
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Quarta Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Schaefer Martins
Comarca
:
Palhoça
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