TJSC 2013.066143-7 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. - EXTINÇÃO NA ORIGEM. (1) PRELIMINARES. CARÊNCIA DE AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. BANCO DO BRASIL. PATROCINADOR. PREVI. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PESSOAS JURÍDICAS AUTÔNOMAS. MATÉRIA PREJUDICADA, PORÉM. - Ainda que o Banco do Brasil S/A seja o instituidor e o patrocinador da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (PREVI), é esta a responsável pelo pagamento dos benefícios de aposentadoria complementar, porquanto não se confundem a entidade de previdência privada e o seu patrocinador, sendo pessoas jurídicas distintas, dotadas de patrimônios próprios e com autonomias financeira e administrativa. Assim, mesmo tendo existido vínculo empregatício com o banco patrocinador, legítima a ser demandada nas questões atinentes à complementação de aposentadoria é a entidade de previdência privada, vez que responsável pelo adimplemento de suas obrigações contratuais. Precedentes. Todavia, a conclusão resta prejudicada em função da incompetência pronunciada. (2) COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PORTARIA N. 966/1947. PEDIDO VOLTADO CONTRA O BANCO DO BRASIL. CLÁUSULA DE EXTINTO CONTRATO LABORAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. - Excepcionando a regra de competência da Justiça Laboral contida no art. 114, incs. I e IX, da Constituição Federal, o art. 202, § 2º, da Carta atribui à Justiça Comum a competência para processar e julgar ações propostas contra entidades privadas de previdência complementar, porquanto autônomos o Direito Previdenciário e o Direito do Trabalho. - Não obstante, tratando-se de ação movida por ex-funcionário contra o Banco do Brasil S/A com o intuito de cobrar complementação de aposentadoria lastreada na Portaria n. 966/1947, com disposições integrantes de extinto contrato de trabalho, firmou-se a jurisprudência no sentido de ser da Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar o feito, vez que pleito vinculado diretamente ao contrato de trabalho e não à relação com a entidade de previdência complementar. Precedentes. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PREJUDICADO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.066143-7, de Joinville, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 13-03-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. - EXTINÇÃO NA ORIGEM. (1) PRELIMINARES. CARÊNCIA DE AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. BANCO DO BRASIL. PATROCINADOR. PREVI. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PESSOAS JURÍDICAS AUTÔNOMAS. MATÉRIA PREJUDICADA, PORÉM. - Ainda que o Banco do Brasil S/A seja o instituidor e o patrocinador da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (PREVI), é esta a responsável pelo pagamento dos benefícios de aposentadoria complementar, porquanto não se confundem a entidade de previdência privada e o seu patrocinador, sendo pessoas jurídicas distintas, dotadas de patrimônios próprios e com autonomias financeira e administrativa. Assim, mesmo tendo existido vínculo empregatício com o banco patrocinador, legítima a ser demandada nas questões atinentes à complementação de aposentadoria é a entidade de previdência privada, vez que responsável pelo adimplemento de suas obrigações contratuais. Precedentes. Todavia, a conclusão resta prejudicada em função da incompetência pronunciada. (2) COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PORTARIA N. 966/1947. PEDIDO VOLTADO CONTRA O BANCO DO BRASIL. CLÁUSULA DE EXTINTO CONTRATO LABORAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. - Excepcionando a regra de competência da Justiça Laboral contida no art. 114, incs. I e IX, da Constituição Federal, o art. 202, § 2º, da Carta atribui à Justiça Comum a competência para processar e julgar ações propostas contra entidades privadas de previdência complementar, porquanto autônomos o Direito Previdenciário e o Direito do Trabalho. - Não obstante, tratando-se de ação movida por ex-funcionário contra o Banco do Brasil S/A com o intuito de cobrar complementação de aposentadoria lastreada na Portaria n. 966/1947, com disposições integrantes de extinto contrato de trabalho, firmou-se a jurisprudência no sentido de ser da Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar o feito, vez que pleito vinculado diretamente ao contrato de trabalho e não à relação com a entidade de previdência complementar. Precedentes. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PREJUDICADO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.066143-7, de Joinville, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 13-03-2014).
Data do Julgamento
:
13/03/2014
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Cintia Gonçalves Costi
Relator(a)
:
Henry Petry Junior
Comarca
:
Joinville
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