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Jurisprudência


TJSC 2013.066153-0 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO. TELEFONIA. INDEVIDA NEGATIVAÇÃO DE CLIENTE. DANO MORAL EXISTENTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO DIMINUTO. ELEVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ADEQUADAMENTE ESTIPULADOS. MANUTENÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. O indevido alistamento em cadastro de negativação creditícia tipifica ilícito gerador de dano moral indenizável, cujo quantum deve ser arbitrado com esteio em critérios de razoabilidade e proporcionalidade, subsumindo-se em valor que, a um só tempo, não sirva de lucro à vítima, nem tampouco desfalque o patrimônio do lesante, daí porque, no caso concreto, impõe-se a sua majoração. II. Fixados os honorários advocatícios equitativamente, com atenção aos critérios engastados no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, devem ser como tal mantidos. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.066153-0, de Turvo, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 26-11-2013).

Data do Julgamento : 26/11/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Manoel Donisete de Souza
Relator(a) : João Henrique Blasi
Comarca : Turvo
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