TJSC 2013.066163-3 (Acórdão)
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CESSÃO DE SERVIDORES COMISSIONADOS DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA. IMPOSSIBILIDADE. ATRIBUIÇÕES DE CHEFIA, DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO DIRETAMENTE SUBORDINADAS À AUTORIDADE NOMEANTE. ATO DE CESSÃO CABÍVEL SOMENTE AOS SERVIDORES EFETIVOS. SENTENÇA PRESERVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. "A previsão legal para cargos em comissão declarados de livre nomeação e exoneração é de iniciativa do Chefe do Poder respectivo e deve, obrigatoriamente, respeitar a existência de vínculo de confiança entre a função a ser realizada e a autoridade nomeante, pois nas demais hipóteses deverão ser realizados concursos públicos, sob pena de insconstitucionalidade" (Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional. 7ª ed., São Paulo: Atlas, 2007, p. 829). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.066163-3, de Criciúma, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 13-10-2015).
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CESSÃO DE SERVIDORES COMISSIONADOS DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA. IMPOSSIBILIDADE. ATRIBUIÇÕES DE CHEFIA, DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO DIRETAMENTE SUBORDINADAS À AUTORIDADE NOMEANTE. ATO DE CESSÃO CABÍVEL SOMENTE AOS SERVIDORES EFETIVOS. SENTENÇA PRESERVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. "A previsão legal para cargos em comissão declarados de livre nomeação e exoneração é de iniciativa do Chefe do Poder respectivo e deve, obrigatoriamente, respeitar a existência de vínculo de confiança entre a função a ser realizada e a autoridade nomeante, pois nas demais hipóteses deverão ser realizados concursos públicos, sob pena de insconstitucionalidade" (Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional. 7ª ed., São Paulo: Atlas, 2007, p. 829). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.066163-3, de Criciúma, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 13-10-2015).
Data do Julgamento
:
13/10/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Edison Alvanir Anjos de Oliveira Júnior
Relator(a)
:
Jorge Luiz de Borba
Comarca
:
Criciúma
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