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Jurisprudência


TJSC 2013.066166-4 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONSTRUÇÃO NO PRAZO DE 60 DIAS DE LOCAIS PARA ACOLHIMENTO DE PACIENTES DO SUS DESLOCADOS À GRANDE FLORIANÓPOLIS PELA AUSÊNCIA DE TRATAMENTOS DE SAÚDE EM SUAS LOCALIDADES. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CARÊNCIA PROBATÓRIA. DISPONIBILIZAÇÃO DE ALOJAMENTOS QUE PRESCINDE ANÁLISE DO QUANTITATIVO E CUSTOS EMPREGADOS PARA EVENTUAL IMPLEMENTAÇÃO. PLANEJAMENTO. DESCENTRALIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA DE SERVIÇOS COM DIREÇÃO EM CADA ESFERA DO GOVERNO. REGIONALIZAÇÃO E HIERARQUIZAÇÃO DA REDE DE SERVIÇOS DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ESTADO E DOS MUNICÍPIOS PELO ENCAMINHAMENTO DOS USUÁRIOS DO SUS PARA TRATAMENTO DE SAÚDE NÃO DISPONÍVEL EM SUA ÁREA DE ABRANGÊNCIA (TFD). PORTARIA SAS N. 55/1999. COBERTURA DE TRANSPORTE, DIÁRIAS PARA ALIMENTAÇÃO E PERNOITE PARA PACIENTE E ACOMPANHANTE, RESPEITADA A CAPACIDADE ORÇAMENTÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO. Se o Estado, em seu sentido amplo, propiciasse a todos - diante da enorme carga tributária que impõe ao contribuinte carregar -, de forma efetiva, o acesso à saúde, aí sim, só então, poderia invocar a violação do princípio da Separação dos Poderes, por ofensa a uma atribuição administrativa do Executivo, caso o Poder Judiciário viesse a interferir nessa atividade. Entretanto, bastaria apenas um só caso não atendido pelo regramento geral, uma só situação em que o Poder Público desse às costas para o administrado que necessitasse de tratamento ou remédio não fornecido, para que o Judiciário, atuando nos limites do sistema de checks and balances, viesse a legitimamente interferir na atividade estatal para dar efetividade a um dos mais importantes direitos fundamentais do indivíduo: o direito à saúde, sem o qual a sua expressão máxima, o direito à vida, estaria ameaçado [...] (TJSC, AC n. 2009.057754-6, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 3-08-2011). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.066166-4, da Capital, rel. Des. Edemar Gruber, Quarta Câmara de Direito Público, j. 18-06-2015).

Data do Julgamento : 18/06/2015
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Relator(a) : Edemar Gruber
Comarca : Capital
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