TJSC 2013.066180-8 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL PELA EMBARGADA ANTES DA PUBLICAÇÃO DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE CONTRÁRIA. RATIFICAÇÃO POSTERIOR DOS SEUS TERMOS. TEMPESTIVIDADE MANIFESTA. RECURSO QUE NÃO É PREMATURO. REVISÃO QUE É POSSÍVEL EM FACE DA ONEROSIDADE EXCESSIVA, COM MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FORÇA OBRIGATÓRIA DO PACTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ENUNCIADO N. I DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. OBSERVÂNCIA, COMO CRITÉRIO PARA A AFERIÇÃO DA ABUSIVIDADE, DA TAXA MÉDIA DE MERCADO QUE É DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL. MAGISTRADO QUE, DE OFÍCIO, VEDOU A COBRANÇA DOS "ENCARGOS DE CUSTOS COM REGISTROS E COM SERVIÇOS DE TERCEIROS". IMPOSSIBILIDADE. ARTIGOS 2º, 128 e 460, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E SÚMULA N. 381 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXCLUSÃO DESSA DETERMINAÇÃO DA PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA QUE NÃO SOFRE ALTERAÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Não é prematuro o recurso de apelação cível interposto antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração quando houver a ratificação posterior, de forma tempestiva, dos seus termos. 2. Os contratos bancários podem ser revisados à luz das regras protetoras do Código de Defesa do Consumidor. 3. Os juros remuneratórios, na cédula de crédito bancário, não estão limitados em 12% (doze por cento) ao ano, devendo prevalecer a taxa praticada, exceto se ficar demonstrada a abusividade manifesta, o que se verifica a partir da comparação com a taxa média de mercado que é informada pelo Banco Central. 4. O pedido inicial limita a atuação do julgador, que deve abster-se de apreciar temas não invocados pelos litigantes, ainda que submetida a relação negocial à legislação protetiva do consumidor. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.066180-8, de Timbó, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 14-11-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL PELA EMBARGADA ANTES DA PUBLICAÇÃO DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE CONTRÁRIA. RATIFICAÇÃO POSTERIOR DOS SEUS TERMOS. TEMPESTIVIDADE MANIFESTA. RECURSO QUE NÃO É PREMATURO. REVISÃO QUE É POSSÍVEL EM FACE DA ONEROSIDADE EXCESSIVA, COM MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FORÇA OBRIGATÓRIA DO PACTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ENUNCIADO N. I DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. OBSERVÂNCIA, COMO CRITÉRIO PARA A AFERIÇÃO DA ABUSIVIDADE, DA TAXA MÉDIA DE MERCADO QUE É DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL. MAGISTRADO QUE, DE OFÍCIO, VEDOU A COBRANÇA DOS "ENCARGOS DE CUSTOS COM REGISTROS E COM SERVIÇOS DE TERCEIROS". IMPOSSIBILIDADE. ARTIGOS 2º, 128 e 460, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E SÚMULA N. 381 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXCLUSÃO DESSA DETERMINAÇÃO DA PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA QUE NÃO SOFRE ALTERAÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Não é prematuro o recurso de apelação cível interposto antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração quando houver a ratificação posterior, de forma tempestiva, dos seus termos. 2. Os contratos bancários podem ser revisados à luz das regras protetoras do Código de Defesa do Consumidor. 3. Os juros remuneratórios, na cédula de crédito bancário, não estão limitados em 12% (doze por cento) ao ano, devendo prevalecer a taxa praticada, exceto se ficar demonstrada a abusividade manifesta, o que se verifica a partir da comparação com a taxa média de mercado que é informada pelo Banco Central. 4. O pedido inicial limita a atuação do julgador, que deve abster-se de apreciar temas não invocados pelos litigantes, ainda que submetida a relação negocial à legislação protetiva do consumidor. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.066180-8, de Timbó, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 14-11-2013).
Data do Julgamento
:
14/11/2013
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Quinta Câmara de Direito Comercial
Relator(a)
:
Jânio Machado
Comarca
:
Timbó
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