TJSC 2013.066182-2 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CHEQUE SEM PROVISÃO DE FUNDOS. PRELIMINAR. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TERCEIRO TOMADOR. DESTINATÁRIO FINAL DO SERVIÇO PRESTADO. ANÁLISE DO MÉRITO. APLICAÇÃO DO ART. 515, §3º, DO CPC. PRETENSA RESPONSABILIZAÇÃO DO BANCO QUE FORNECERA OS TALONÁRIOS AOS CORRENTISTAS. RELAÇÃO FUNDADA EM RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. AUSÊNCIA DE CULPA EM QUALQUER DAS MODALIDADES. PLEITO INDENIZATÓRIO AFASTADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. A instituição financeira é parte legítima para integrar o polo passivo de ação indenizatória fundada na entrega de títulos de crédito para clientes que não possuam fundos. Inteligência do artigo 2º, do Código de Defesa do Consumidor. O dever de reparação que incumbe aos bancos nos casos de entrega de cheques aos correntistas não prescinde de demonstração de culpa uma vez que a atividade cambiária, por si só, não cria risco para o comércio, razão por que inaplicáveis ao caso os pressupostos da responsabilidade civil objetiva. Não se vislumbrando negligência da casa bancária na emissão dos cheques e, portanto, ausente o pressuposto de culpa, afasta-se o pleito indenizatório. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.066182-2, de Brusque, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 17-09-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CHEQUE SEM PROVISÃO DE FUNDOS. PRELIMINAR. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TERCEIRO TOMADOR. DESTINATÁRIO FINAL DO SERVIÇO PRESTADO. ANÁLISE DO MÉRITO. APLICAÇÃO DO ART. 515, §3º, DO CPC. PRETENSA RESPONSABILIZAÇÃO DO BANCO QUE FORNECERA OS TALONÁRIOS AOS CORRENTISTAS. RELAÇÃO FUNDADA EM RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. AUSÊNCIA DE CULPA EM QUALQUER DAS MODALIDADES. PLEITO INDENIZATÓRIO AFASTADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. A instituição financeira é parte legítima para integrar o polo passivo de ação indenizatória fundada na entrega de títulos de crédito para clientes que não possuam fundos. Inteligência do artigo 2º, do Código de Defesa do Consumidor. O dever de reparação que incumbe aos bancos nos casos de entrega de cheques aos correntistas não prescinde de demonstração de culpa uma vez que a atividade cambiária, por si só, não cria risco para o comércio, razão por que inaplicáveis ao caso os pressupostos da responsabilidade civil objetiva. Não se vislumbrando negligência da casa bancária na emissão dos cheques e, portanto, ausente o pressuposto de culpa, afasta-se o pleito indenizatório. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.066182-2, de Brusque, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 17-09-2015).
Data do Julgamento
:
17/09/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Cláudia Margarida Ribas Marinho
Relator(a)
:
Sebastião César Evangelista
Comarca
:
Brusque
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