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Jurisprudência


TJSC 2013.066185-3 (Acórdão)

Ementa
CIVIL E CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO (CELESC). RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INTERRUPÇÕES NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA PROVOCADAS POR ENCHENTES. PRODUÇÃO DE FUMO. QUEDA DE QUALIDADE DO ESTOQUE. DANOS PATRIMONIAIS. APELAÇÃO DA CELESC. ALEGAÇÃO DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. DECRETOS MUNICIPAL E ESTADUAL DECLARANDO SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA EM RAZÃO DAS CHUVAS E ENCHENTES. FORÇA MAIOR CARACTERIZADA. ATO REFERENTE A DATA QUE NÃO COINCIDE COM PARTE DOS PERÍODOS EM DEBATE NOS AUTOS. DEMORA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DEMONSTRADA APENAS EM RELAÇÃO A PARTE DOS EVENTOS DISCUTIDOS. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO, EXCETO NO PERÍODO DE ANORMALIDADE DAS CHUVAS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - APLICAÇÃO DA TAXA SELIC COM INCIDÊNCIA DESDE O EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ). Dita o regramento inserto no artigo 37, § 6º da Lei Maior pátria: "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa"; logo, nos aludidos termos constitucionais, é objetiva a responsabilidade da concessionária de energia elétrica pelos danos causados a terceiros. "Comprovado que o autor sofreu prejuízos ante a diminuição de qualidade da sua produção de fumo por conta da queda de energia que paralisou a secagem na estufa, não solucionada no tempo devido, faz jus à indenização dos danos materiais a ser paga pela concessionária de energia elétrica" (AC n. 2011.079661-7, rel. Des. Jaime Ramos). De um lado, obtempera-se que, "em se constatando que a queda de energia decorreu de violenta e atípica tempestade que assolou diversos municípios da região do Alto Vale do Itajaí entre os dias 05 e 07 de fevereiro de 2007, caracterizada está a ocorrência da força maior, caso em que a CELESC, por não contribuir para o evento, fica desobrigada do dever de indenizar". (TJSC, Apelação Cível n. 2009.052047-5, de Presidente Getúlio, rel. Des. Cid Goulart, j. 15-06-2010) Em contrapartida, "as intempéries não associadas a eventos climáticos surpreendentes e catastróficos, malgrado possam figurar como incontroláveis, encontram-se na esfera de previsibilidade do empreendedor, fazendo, portanto, parte do risco assumido ao desenvolver uma atividade no setor de consumo". (TJSC, Apelação Cível n. 2013.062140-2, de Rio do Campo, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 17-12-2013). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.066185-3, de Brusque, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 12-05-2015).

Data do Julgamento : 12/05/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Cláudia Margarida Ribas Marinho
Relator(a) : Carlos Adilson Silva
Comarca : Brusque
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