TJSC 2013.066238-1 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL. AMEAÇA (ART. 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). INCIDÊNCIA DA LEI N. 11.340/06. RECURSO DA DEFESA. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DECLARAÇÕES FIRMES E COERENTES DA VÍTIMA, CORROBORADAS PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA DETRAÇÃO. INSTITUTO CABÍVEL, TÃO SOMENTE, QUANDO POSSÍVEL A ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NO CASO EM QUESTÃO. MATÉRIA, ADEMAIS, AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA, TODAVIA, NÃO FIXADO NA SENTENÇA. FIXAÇÃO NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. CONDIÇÕES QUE DEVEM SER ALTERADAS. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO ENTRE O SURSIS ESPECIAL E O SIMPLES. AFASTAMENTO, DE OFÍCIO, DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E MANUTENÇÃO DAS EXIGÊNCIAS PREVISTAS NO § 2º DO ART. 78 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Em casos de violência contra a mulher - seja ela física ou psíquica -, a palavra da vítima é de fundamental importância para a devida elucidação dos fatos, constituindo elemento hábil a fundamentar um veredicto condenatório, quando firme e coerente, máxime quando corroborada pelos demais elementos de prova encontrados nos autos. 2. A novel diretriz prevista pelo advento da Lei n. 12.736/2012, que deu nova redação ao art. 387 do Código de Processo Penal, somente deve ser considerada para definição do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, de modo que "[...] se este não for alterado, não pode haver cálculos para diminuir a reprimenda. Nesse caso, o juiz disporá que deixa de aplicar a detração prevista no § 2º, do art. 387 do Código de Processo Penal, vez que o regime não será modificado, não obstante o período de prisão preventiva do sentenciado (texto retirado do site www.tjdf.jus.br, em 19/2/2013)". (TJSC - Apelação Criminal n. 2013.008935-0, de Curitibanos, Rel. Des. Torres Marques, j. em 12/03/2013). 3. É inadmissível a combinação das condições previstas para as duas espécies de suspensão da pena, isto é, impor a prestação de serviços à comunidade juntamente com as condições elencadas no art. 78, § 2º, do Código Penal, uma vez que o sursis especial substitui o simples. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.066238-1, da Capital, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 18-03-2014).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL. AMEAÇA (ART. 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). INCIDÊNCIA DA LEI N. 11.340/06. RECURSO DA DEFESA. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DECLARAÇÕES FIRMES E COERENTES DA VÍTIMA, CORROBORADAS PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA DETRAÇÃO. INSTITUTO CABÍVEL, TÃO SOMENTE, QUANDO POSSÍVEL A ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NO CASO EM QUESTÃO. MATÉRIA, ADEMAIS, AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA, TODAVIA, NÃO FIXADO NA SENTENÇA. FIXAÇÃO NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. CONDIÇÕES QUE DEVEM SER ALTERADAS. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO ENTRE O SURSIS ESPECIAL E O SIMPLES. AFASTAMENTO, DE OFÍCIO, DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E MANUTENÇÃO DAS EXIGÊNCIAS PREVISTAS NO § 2º DO ART. 78 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Em casos de violência contra a mulher - seja ela física ou psíquica -, a palavra da vítima é de fundamental importância para a devida elucidação dos fatos, constituindo elemento hábil a fundamentar um veredicto condenatório, quando firme e coerente, máxime quando corroborada pelos demais elementos de prova encontrados nos autos. 2. A novel diretriz prevista pelo advento da Lei n. 12.736/2012, que deu nova redação ao art. 387 do Código de Processo Penal, somente deve ser considerada para definição do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, de modo que "[...] se este não for alterado, não pode haver cálculos para diminuir a reprimenda. Nesse caso, o juiz disporá que deixa de aplicar a detração prevista no § 2º, do art. 387 do Código de Processo Penal, vez que o regime não será modificado, não obstante o período de prisão preventiva do sentenciado (texto retirado do site www.tjdf.jus.br, em 19/2/2013)". (TJSC - Apelação Criminal n. 2013.008935-0, de Curitibanos, Rel. Des. Torres Marques, j. em 12/03/2013). 3. É inadmissível a combinação das condições previstas para as duas espécies de suspensão da pena, isto é, impor a prestação de serviços à comunidade juntamente com as condições elencadas no art. 78, § 2º, do Código Penal, uma vez que o sursis especial substitui o simples. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.066238-1, da Capital, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 18-03-2014).
Data do Julgamento
:
18/03/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Paulo Roberto Sartorato
Comarca
:
Capital
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