TJSC 2013.066249-1 (Acórdão)
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. AGRESSÕES FÍSICAS INJUSTIFICADAS CONTRA O AUTOR. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO. INSURGÊNCIA DOS RÉUS. DANOS ESTÉTICOS DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS. ABALO ANÍMICO CARACTERIZADO. QUANTUM COMPENSATÓRIO. MANUTENÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APELO DO AUTOR. LUCROS CESSANTES. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. APELO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. I - Logrando êxito o Autor em comprovar a ocorrência das agressões físicas perpetradas contra si pelos Réus, caracterizado está o ilícito civil, e, por conseguinte, merece acolhimento o seu pedido de compensação pecuniária por danos morais, em virtude da dor física e da humilhação a que foi injustamente submetido. II - Considerando a natureza compensatória pecuniária em sede de danos morais, a importância estabelecida em decisão judicial há de estar em sintonia com o ilícito praticado, a extensão do dano sofrido pela vítima com todos os seus consectários, o grau de culpa e a capacidade econômica das partes, não devendo acarretar enriquecimento da vítima e empobrecimento do ofensor, servindo a providência como caráter pedagógico, punitivo e profilático inibidor da conduta perpetrada pelo Demandado. III - Para a configuração do dano estético basta que a aparência física da vítima tenha sido alterada em decorrência de lesão sofrida por culpa dos Réus, devendo a extensão dos danos sofridos servir de norte ao julgador para a quantificação da compensação pecuniária (art. 944, CC). Nesses termos, as cicatrizes deixadas no rosto e no cotovelo esquerdo da vítima em face das agressões sofridas, configuram danos estéticos passíveis de compensação pecuniária. IV - Se em virtude das lesões sofridas o Autor fica afastado de suas atividades laborais pelo período de 45 dias, faz jus ao ressarcimento dos valores que deixou de auferir, a título de lucros cessantes. V - Não ficando devidamente demonstrado o valor total dos prejuízos materiais sofridos pelo Demandante, necessário se faz a liquidação do quantum indenizatório em liquidação de sentença, por artigos, na forma preconizada nos artigos 475-E, F e G, todos do Código de Processo Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.066249-1, de Orleans, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 30-10-2014).
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. AGRESSÕES FÍSICAS INJUSTIFICADAS CONTRA O AUTOR. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO. INSURGÊNCIA DOS RÉUS. DANOS ESTÉTICOS DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS. ABALO ANÍMICO CARACTERIZADO. QUANTUM COMPENSATÓRIO. MANUTENÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APELO DO AUTOR. LUCROS CESSANTES. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. APELO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. I - Logrando êxito o Autor em comprovar a ocorrência das agressões físicas perpetradas contra si pelos Réus, caracterizado está o ilícito civil, e, por conseguinte, merece acolhimento o seu pedido de compensação pecuniária por danos morais, em virtude da dor física e da humilhação a que foi injustamente submetido. II - Considerando a natureza compensatória pecuniária em sede de danos morais, a importância estabelecida em decisão judicial há de estar em sintonia com o ilícito praticado, a extensão do dano sofrido pela vítima com todos os seus consectários, o grau de culpa e a capacidade econômica das partes, não devendo acarretar enriquecimento da vítima e empobrecimento do ofensor, servindo a providência como caráter pedagógico, punitivo e profilático inibidor da conduta perpetrada pelo Demandado. III - Para a configuração do dano estético basta que a aparência física da vítima tenha sido alterada em decorrência de lesão sofrida por culpa dos Réus, devendo a extensão dos danos sofridos servir de norte ao julgador para a quantificação da compensação pecuniária (art. 944, CC). Nesses termos, as cicatrizes deixadas no rosto e no cotovelo esquerdo da vítima em face das agressões sofridas, configuram danos estéticos passíveis de compensação pecuniária. IV - Se em virtude das lesões sofridas o Autor fica afastado de suas atividades laborais pelo período de 45 dias, faz jus ao ressarcimento dos valores que deixou de auferir, a título de lucros cessantes. V - Não ficando devidamente demonstrado o valor total dos prejuízos materiais sofridos pelo Demandante, necessário se faz a liquidação do quantum indenizatório em liquidação de sentença, por artigos, na forma preconizada nos artigos 475-E, F e G, todos do Código de Processo Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.066249-1, de Orleans, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 30-10-2014).
Data do Julgamento
:
30/10/2014
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Lírio Hoffmann Júnior
Relator(a)
:
Joel Figueira Júnior
Comarca
:
Orleans
Mostrar discussão