TJSC 2013.066252-5 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. CÓDIGO PENAL, ART. 155, § 4.º, I. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA. VASTA DEMONSTRAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA. CONFISSÃO DO ACUSADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. Comprovado nos autos a materialidade do crime de furto qualificado mediante o arrombamento de uma porta da residência, bem como que o réu foi o seu autor, não há falar em insuficiência de provas para a condenação. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. SUBTRAÇÃO OBTIDA MEDIANTE O ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. RÉU CONTUMAZ NA PRÁTICA DE CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. Inviável a aplicação do princípio da insignificância no caso em apreço, uma vez que o furto foi perpetrado mediante o rompimento de obstáculo - arrombamento de uma porta da residência - e o réu é reincidente e possuidor de maus antecedentes. FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. ACUSADO REINCIDENTE E POSSUIDOR DE MAUS ANTECEDENTES, JÁ BENEFICIADO COM A FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO, COM FUNDAMENTO NA SÚMULA N. 269 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO. A reincidência e a existência de maus antecedentes criminais ensejaria o cumprimento da pena em regime fechado. Se o juiz a quo, observando a orientação contida na Súmula n. 269 do Superior Tribunal de Justiça, aplicou ao acusado o regime semiaberto, não há falar em estabelecimento de regime mais benéfico. QUESTÃO CONHECIDA DE OFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. NOMEAÇÃO APÓS A CRIAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA EM VALOR MONETÁRIO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 20, § 4.º. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. Conforme orientação da Seção Criminal desta Corte, a fixação de honorários advocatícios, para nomeação ocorrida após a criação da Defensoria Pública estadual, deve se dar em pecúnia, observando o contido no art. 20, § 4.º, do Código de Processo Civil, aplicado por analogia. No caso, como o causídico foi nomeado exclusivamente para apresentar as razões de recurso, faz ele jus ao estabelecimento de R$ 477,00, conforme parâmetros estabelecidos pela Seção Criminal desta Corte. RECURSO NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS FIXADOS DE OFÍCIO. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.066252-5, de Araranguá, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 22-05-2014).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. CÓDIGO PENAL, ART. 155, § 4.º, I. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA. VASTA DEMONSTRAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA. CONFISSÃO DO ACUSADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. Comprovado nos autos a materialidade do crime de furto qualificado mediante o arrombamento de uma porta da residência, bem como que o réu foi o seu autor, não há falar em insuficiência de provas para a condenação. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. SUBTRAÇÃO OBTIDA MEDIANTE O ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. RÉU CONTUMAZ NA PRÁTICA DE CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. Inviável a aplicação do princípio da insignificância no caso em apreço, uma vez que o furto foi perpetrado mediante o rompimento de obstáculo - arrombamento de uma porta da residência - e o réu é reincidente e possuidor de maus antecedentes. FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. ACUSADO REINCIDENTE E POSSUIDOR DE MAUS ANTECEDENTES, JÁ BENEFICIADO COM A FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO, COM FUNDAMENTO NA SÚMULA N. 269 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO. A reincidência e a existência de maus antecedentes criminais ensejaria o cumprimento da pena em regime fechado. Se o juiz a quo, observando a orientação contida na Súmula n. 269 do Superior Tribunal de Justiça, aplicou ao acusado o regime semiaberto, não há falar em estabelecimento de regime mais benéfico. QUESTÃO CONHECIDA DE OFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. NOMEAÇÃO APÓS A CRIAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA EM VALOR MONETÁRIO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 20, § 4.º. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. Conforme orientação da Seção Criminal desta Corte, a fixação de honorários advocatícios, para nomeação ocorrida após a criação da Defensoria Pública estadual, deve se dar em pecúnia, observando o contido no art. 20, § 4.º, do Código de Processo Civil, aplicado por analogia. No caso, como o causídico foi nomeado exclusivamente para apresentar as razões de recurso, faz ele jus ao estabelecimento de R$ 477,00, conforme parâmetros estabelecidos pela Seção Criminal desta Corte. RECURSO NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS FIXADOS DE OFÍCIO. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.066252-5, de Araranguá, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 22-05-2014).
Data do Julgamento
:
22/05/2014
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Sérgio Renato Domingos
Relator(a)
:
Roberto Lucas Pacheco
Comarca
:
Araranguá
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