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Jurisprudência


TJSC 2013.066280-0 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. INFÂNCIA E JUVENTUDE. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DOS PAIS. (1) CERCEAMENTO DE DEFESA. RELATÓRIO PSICOLÓGICO JUNTADO APÓS O OFERECIMENTO DE RAZÕES FINAIS. NULIDADE INEXISTENTE. DEMAIS PROVAS BASTANTES PARA O JULGAMENTO E AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EM RECURSO. - Não há reconhecer nulidade em razão da extemporânea juntada de relatório psicológico após as razões finais quando a prova restante é suficiente a sustentar a decisão e, após a ciência da prova, em grau recursal, não fazem os réus qualquer impugnação ao seu conteúdo. (2) MÉRITO. FILHA ABUSADA SEXUALMENTE POR SEUS IRMÃOS AOS 7 E POSTERIORMENTE AOS 11 ANOS DE IDADE. RELUTÂNCIA DOS PAIS EM ACREDITAR NOS RELATOS DA FILHA DESDE A PRIMEIRA OPORTUNIDADE. ATITUDE QUE IMPEDIU E IMPEDE ACOMPANHAMENTO E TRATAMENTO ADEQUADO DA FAMÍLIA. INDÍCIOS DE ALCOOLISMO E AGRESSÕES FÍSICAS. SENSÍVEL MELHORA DE COMPORTAMENTO APÓS O ABRIGAMENTO. INVIABILIDADE DO RETORNO AO LAR NOCIVO À ADOLESCENTE. HIPÓTESES DE ABANDONO MORAL, DESCUMPRIMENTO DE ORIENTAÇÕES E OMISSÃO NA VIGILÂNCIA DOS FILHOS. DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. MEDIDA EXTREMA RECOMENDÁVEL. - A destituição do poder familiar, apesar de medida extrema, mostra-se recomendável quando o quadro probatório demonstra a relutante recusa dos pais em acreditar no inconteste abuso sexual sofrido pela filha, ainda criança aos 7 (sete) e 11 (onze) anos de idade, por seus irmãos mais velhos, atitude esta que impediu e impede a realização do tratamento adequado à reestruturação familiar e psicológica da filha, severamente traumatizada em razão da violência sexual e do descaso dos pais. Ademais, as melhoras comportamentais significativas após o abrigamento e os fortes indícios de uso abusivo de álcool e violência física no nocivo lar familiar corroboram a medida tomada. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.066280-0, de Campos Novos, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 28-11-2013).

Data do Julgamento : 28/11/2013
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Alexandre Murilo Schramm
Relator(a) : Henry Petry Junior
Comarca : Campos Novos
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